TJMA - 0800699-28.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RAYSA CAMARA SILVA ARAUJO FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:07
Juntada de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800699-28.2023.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO29320-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: RAYSA CAMARA SILVA ARAUJO ADVOGADA: IGOR MANOEL SOUSA ROCHA - OAB/MA12804-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5205/2023-2 SÚMULA: APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS -.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por RAYSA CAMARA SILVA ARAÚJO FIGUEIREDO, em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E TELEFÔNICA BRASIL S/A) .
Relata a parte requerente que adquiriu das rés aparelho telefônico da marca requerida modelo iPhone 14 PRO 128 GB .
Relata que se deparou com a ausência da fonte carregadora, o que lhe obriga a adquirir o produto adaptador de energia USB-C de 20W.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a indenização por danos morais. .
SENTENÇA – ID. 28106890 . “ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, fazendo-o para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (CC 405). ” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
LEI N. 9.099/95 (ART. 6º) E LINDB (ART. 5º). É cediço, fato de conhecimento de todos os ludovicenses (naturais de São Luís/MA), que em vários estabelecimentos, comerciais ou não, são disponibilizadas tomadas a serem utilizadas por diversos aparelhos eletrônicos.
CARREGADOR.
A aquisição de aparelho celular sem a disponibilização de carregador é conduta que se subsume ao disposto no CDC, art. 39, I.
Condicionar o carregamento do aparelho a cabo USB acaba por restringir a utilização do próprio aparelho.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
Não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
A assertiva do Recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Caracterizada, pelos motivos explicitados, no caso concreto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:31
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0522-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:09
Juntada de petição
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08/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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