TJMA - 0804560-49.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 07:04
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804560-49.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ASSUNCAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 REU: IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora dos cálculos encaminhados pela contadoria judicial, id 43801668 e anexos, para providências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,12 de abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 12/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:11
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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09/04/2021 11:52
Realizado cálculo de custas
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08/04/2021 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 30/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804560-49.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ASSUNCAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 REU: IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata a presente demanda de Ação de Obrigação de Fazer interposta por João Assunção Pereira em face de Imobiliária Timon (Imobiliária e administradora de imóveis Ltda – ME), pelos fatos e fundamentos deduzidos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em despacho de Id. 25751816 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação/mediação com a consequente citação do requerido.
Realizada a sessão supramencionada, a tentativa de conciliação restou infrutífera ante a ausência da parte autora, embora regularmente intimada (Id. 34137492).
Na oportunidade, a requerida solicitou designação de nova audiência, eis que possui interesse na resolução consensual do conflito, o que foi deferido (Id. 34150036).
Designada nova audiência, a tentativa de conciliação restou novamente frustrada, eis que o autor reiteradamente não compareceu (Id. 36293047).
Contestação acompanhada de documentos no Id. 36965488.
Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica no prazo legal, a parte autora quedou-se inerte (id. 38122998).
Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação das controvérsias, ambas deixaram transcorrer in albis o lapso temporal fixado. É o breve relatório.
Fundamento.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por João Assunção Pereira em face de Imobiliária Timon (Imobiliária e administradora de imóveis Ltda – ME).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com a requerida compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial e que, embora já tenha quitado o pagamento desde o ano de 2008, a demandada se recusa a outorgar a escritura definitiva.
Em sua defesa, a suplicada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é a proprietária do imóvel, mas tão somente intermediou o negócio jurídico em questão e que os legítimos proprietários são atualmente falecidos, dependendo o encargo da realização de inventário, caso ainda não providenciado.
Analisando detidamente as provas coligidas, observa-se que, de fato, à vista da certidão de inteiro teor colacionada no Id. 36965498, o imóvel objeto do litígio pertente, em verdade, a Benedita da Silva Portela.
A par da inexistência de certidão de óbito da proprietária acima referida, verifica-se que a pretensão do autor se coaduna não com ação de obrigação de fazer, mas sim com adjudicação compulsória de imóvel, senão vejamos: Dispõe o art. 1.418 do CC, in verbis: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse sentido a lição de Nery Junior[1]: 2.
Adjudicação compulsória.
A “outorga de escritura” mencionada neste artigo é dever obrigacional do vendedor, quando celebrou o “compromisso de venda”.
Nele fez inserir uma declaração de vender correspectiva à obrigação de comprar, que há de ser renovada de “forma” diferente, para cumprir a exigência do CC 1227.
A adjudicação compulsória é mecanismo que tem a parte para atingir o desiderato natural do contrato definitivo que celebrara.
V.
CPC 95.
Nesse contexto, insta salientar que na ação com pedido de adjudicação compulsória devem figurar no polo passivo da relação jurídica processual os proprietários do imóvel, pois estes é quem detêm os poderes para outorgar a escritura pública definitiva.
In casu, inexiste nos autos qualquer documento comprobatório de que a imobiliária demandada ostente a condição de proprietária, ou mesmo que possua poderes outorgados pelos proprietários para conceder a outorga de transferência de imóvel.
No lastro de tais diretrizes, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
POLO PASSIVO.
TITULAR DO DOMÍNIO. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem o propósito de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio a transferir ao adquirente a propriedade do bem imóvel, exigindo, portanto, que o proprietário figure no polo passivo da demanda. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2517-09 DF 0024614-96.2011.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2014 .
Pág.: 85).
Grifo nosso.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 1) A adjudicação compulsória é ação de caráter pessoal, colocada à disposição do promissário comprador no caso de recalcitrância do promitente vendedor na transferência do domínio do imóvel. 2) Diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado; e, no polo passivo, diz-se legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. 3) Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo - legitimidade ativa, e ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade - legitimidade passiva. 4) O legitimado ativo para a ação de adjudicação compulsória é o promitente comprador, enquanto o legitimado passivo é o titular do domínio do imóvel, tendo em vista que a obrigação de outorga da escritura somente pode ser cumprida pelo proprietário registral. (TJ-MG - AC: 10243150004832001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Destacamos.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE FIGURA COMO PROMITENTE COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA QUE APENAS INTERMEDIOU A VENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
Na ação de adjudicação temporária a legitimidade passiva recai sobre o proprietário registral do imóvel que firmou a promessa de compra e venda.
Precedentes. 2.
Majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1729872-3 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 21.02.2018). (TJ-PR - APL: 17298723 PR 1729872-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 21/02/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2219 14/03/2018).
Grifo nosso.
Ademais, não se pode olvidar que o autor não acostou instrumento de contrato de compra e venda, requisito específico da ação de adjudicação compulsória, sem o qual o feito não pode prosperar.
A inexistência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação implica a ausência de interesse de agir, pois, embora o autor tenha juntado recibos de pagamentos (Id. 23584302 e ss), estes não suprem a ausência do respectivo instrumento contratual.
Por oportuno: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CADEIA DE CESSÕES POSSESSÓRIAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CESSÕES.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. ÔNUS QUE CABIA AOS AUTORES. 1. É certo que para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais, como a existência de um compromisso de compra e venda de imóvel que manifeste a vontade das partes, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à outorga da escritura definitiva. 2.
Entretanto, no caso concreto, não foram satisfeitos os requisitos.
A transmissão sucessiva dos direitos sobre o imóvel não foi comprovada. 3.
De fato, antes da aquisição do bem pelos autores, outras pessoas passaram a ter os direitos possessórios sobre o referido bem.
Contudo não foi juntado aos autos o instrumento de venda de Luiz Roberto Beltran a Edson Saltoski Pinheiro, documento imprescindível para o deslinde da causa, visto que não se pode obter a adjudicação compulsória com base em cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda, sem que a própria cessão de direitos esteja documentalmente comprovada. 4.
A alegação de que a simples quitação do compromisso de compra e venda pelos autores é suficiente para a procedência do pedido não prospera, visto que o mero recibo de quitação não supre a necessidade de observância dos requisitos para a adjudicação compulsória. 5.
Releva notar, ainda, que a ausência do contrato, não pode ser relevada, sob pena de violação ao princípio da continuidade registraria, previsto no art. 195 da Lei de Registros Publicos. 6.
Cabia aos autores demonstrar a cadeia cessionária dos direitos do compromisso até o seu nome, o que não ocorreu, de modo que correta a sentença ao decretar a improcedência do pedido. 7.
Há outro impedimento para a adjudicação.
O imóvel adquirido pelos autores é resultado de desdobro irregular do lote de terreno, visto que não há registro do parcelamento do terreno.
Logo, não poderia a ré ser compelida a outorgar escritura de venda de imóvel diverso.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00056468220108260505 SP 0005646-82.2010.8.26.0505, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2014).
Grifamos.
Assim, na espécie, tenho que sobressai questão preliminar ao mérito, relativa à ilegitimidade passiva ad causam, de modo que o acolhimento da referida preliminar arguida em contestação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.
Decido.
Isto posto, fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar aventada e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de condição da ação – ilegitimidade passiva ad causam.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerente, sendo estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando, porém, suspenso em razão do benefício da justiça gratuita concedido nos autos.
Por fim, ante a ausência do requerente na audiência de conciliação/mediação (Id. 34137492 e 36293047), condeno o autor ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º, do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000).
Advirta-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 1 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2020 09:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:28
Juntada de Certidão
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01/12/2020 07:33
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 07:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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21/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 17:24
Juntada de Certidão
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19/11/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
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18/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:43
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 17:21
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
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19/10/2020 19:19
Juntada de contestação
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:19
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/10/2020 14:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
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01/10/2020 14:18
Conciliação infrutífera
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30/09/2020 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
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12/08/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 11:49
Juntada de Carta ou Mandado
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11/08/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 10:01
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 14:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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10/08/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/08/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon .
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22/06/2020 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 09:58
Juntada de Carta ou Mandado
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28/05/2020 09:56
Juntada de Certidão
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28/05/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 08:51
Audiência conciliação redesignada para 07/08/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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27/05/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 11:56
Conclusos para decisão
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22/04/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:30
Audiência conciliação redesignada para 05/06/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
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17/03/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
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07/02/2020 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 20:48
Juntada de diligência
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30/01/2020 01:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 12:57
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
28/01/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/01/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
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11/12/2019 02:33
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 18:06
Juntada de diligência
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21/11/2019 07:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 07:16
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
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20/11/2019 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2019 15:38
Conclusos para despacho
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19/11/2019 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2019 11:23
Juntada de petição
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05/11/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:21
Conclusos para despacho
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31/10/2019 09:04
Juntada de petição
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30/10/2019 01:11
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 29/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 14:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 11:21
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:31
Conclusos para decisão
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17/09/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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