TJMA - 0802002-20.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802002-20.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação e a parte autora, por sua vez, já resgatou os valores, consoante certidões nos autos.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, 02/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 23:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 23:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 08:57
Juntada de termo
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30/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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17/10/2021 06:43
Juntada de Ofício
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30/09/2021 13:21
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802002-20.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Oficie-se o Banco do Brasil para efetuar a transferência dos valores depositados (id 52920741) na conta informada pelo patrono da parte reclamante conforme manifestação juntada no id 53013676 Após, junte-se aos autos comprovante da transferência.
São Luís (MA), 21/09/2021 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pelo 7º juizado especial das relações de consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:06
Juntada de termo
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20/09/2021 13:14
Juntada de petição
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27/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 14:27
Juntada de Ofício
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28/07/2021 09:58
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:21
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:21
Juntada de termo
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26/06/2021 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 19:34
Juntada de petição
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02/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:43
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2021 17:39
Conta Atualizada
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03/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:43
Juntada de termo
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12/04/2021 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2021 10:42
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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29/03/2021 21:00
Juntada de protocolo
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26/03/2021 18:15
Decorrido prazo de PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802002-20.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 SENTENÇA Em que pese ser dispensado o relatório da sentença, de acordo com o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, destaco um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Alega o autor que, é titular da matrícula 433403 na empresa requerida, referente ao imóvel localizado no endereço Avenida 2, quadra 55, casa 26, Vinhais, São Luis/MA, CEP. 65071-075, e que em junho do corrente ano, solicitou serviços de reparo na caixa de registro de sua residência pois estava vazando água da mesma.
Aduz que, a empresa constatou que o vazamento era em uma parte do cano que ficava na rua, antes da caixa de registro da residência do requerente e que para fazer o serviço, a empresa requerida quebrou a calçada e fez um buraco na rua encostado na calçada.
Afirma que, a empresa requerida efetuou a troca do cano que estava com vazamento, sendo que ao final do serviço, lhe foi informado que o conserto da calçada e da rua seria feito por outra equipe.
Aduz que, apesar do que foi informado pela empresa requerida, esta não veio fazer o conserto da calçada e que o buraco que foi feito na rua com o tempo, provocou infiltração na caixa de registro do requerente, provocando erosão na referida caixa.
Alega, também, que à medida que a água da rua de outras casas vizinhas adentravam na caixa de registro pelo buraco na rua feito pela empresa requerida, a mesma provocava erosão aumentado internamente a mesma.
Afirma que a empresa requerida deixou um buraco na tampa de registro por conta de ter quebrado a calçada, além disso, alega que no imóvel reside também um idoso, seu pai e que por conta da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS e ser de grupo de risco, o único prazer que tem era passear na calçada de sua casa e por conta do reparo que a empresa requerida deixou de fazer, o mesmo deixou de fazer suas caminhadas pela calçada, com receio da mesma desabar.
Sustenta o autor que, por conta do que foi narrado, não quis mais esperar o reparo da calçada e da rua e foi obrigado a fazer o reparo por conta própria, tendo em vista que temia por um acidente com o seu pai ou aumento do buraco pela erosão, sendo gasto R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo conserto da caixa de registro e o buraco na rua.
Ao final, o autor requer a condenação da empresa demandada nos danos materiais e morais por ele suportados, sendo que neste último caso solicita o valor de 01 (um) salário-mínimo à título de danos morais.
Requer, também, que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O autor juntou documentação na qual tenta demonstrar os fatos narrados na inicial, dentre estes documentos estão o espelho de solicitação de serviço de manutenção do hidrômetro da residência do autor junto a CAEMA, a fatura de conta de água da sua residência, assim como fotografias tiradas no momento da realização do serviço de manutenção do hidrômetro da residência do autor pelos funcionários da CAEMA.
A empresa requerida apresentou contestação, na qual alega que os documentos produzidos pelo autor não têm validade, pois foram produzidos de forma unilateral, sem demonstração inequívoca do efetivo pagamento pelo suposto serviço de conserto da calçada da residência do autor.
Além disso, sustenta que o autor “não apresentou nota fiscal do que gastou para possível ressarcimento, não podendo o recibo ser aceito como prova cabal para ter reparado o valor pleiteado, não fazendo jus o demandante ao ressarcimento, a título de dano material, por falta de robusta prova do que desprendeu para recuperação da calçada.” Alega, também, que pugnando pela improcedência do pedido inicial quanto ao dano material; Sustenta que, o autor não demonstrou nenhum abalo moral em decorrência da quebra da calçada, e que a empresa demandada não lhe causou nenhum dano capaz de atingir sua intimidade e abalar sua moral, uma vez que não houve mácula em sua personalidade, pugnando pela improcedência, também, dos danos morais.
Por fim, aduz não tratar de caso de reparação por danos morais, tampouco de danos materiais, uma vez que a que o autor não demonstrou nenhum abalo moral em decorrência da quebra da calçada, e que a empresa demandada não lhe causou nenhum dano capaz de atingir sua intimidade e abalar sua moral, e que tampouco teria sido demonstrado o suposto dano material firmado pelo autor, diante da inexistência de provas quanto este, portanto, o autor não teria direito a qualquer indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos feitos na peça inicial.
Em audiência de conciliação de ID nº. (41342000), restou inexitosa a tentativa de conciliação.
Ato contínuo, passou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Logo em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Feitas estas considerações, decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V.
Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des.
MOHAMED AMARO, do E.
TJSP) Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final - fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC - independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva daquele por danos causados a este, em virtude de falhas em suas atividades de rotina.
Desse modo, estado as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se ao caso em exame as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º, 3º e 14 do CDC). ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, passo a tecer algumas considerações à respeito do assunto.
No caso vertente, tem-se que a relação entre o reclamante e a empresa reclamada possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Todavia, tal dispositivo não revogou a regra geral do art. 373 do CPC, e deve ocorrer quando for “verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, a regra de julgamento não pode ser aplicada indiscriminadamente, e para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (-verossimilhança e hipossuficiência-).
Com efeito, temos que a própria norma sobre a inversão do ônus da prova condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
No caso em tela, o Autor apresentou indício hábil acerca da existência do dano causado pela demandada, uma vez que juntou aos autos o espelho de solicitação de serviço de manutenção do hidrômetro da sua residência junto a CAEMA, assim como fotografias tiradas no momento da realização do serviço de manutenção realizado pelos funcionários da CAEMA na calçada da residência do autor. Assim, tratando-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, pois, segundo alegação do autor, a empresa demandada não promoveu o conserto da calçada do demandante, mesmo após ter se comprometido a fazê-lo, e havendo o consumidor juntado provas que demonstram indícios razoáveis de que fora a CAEMA que fizera a manutenção no hidrômetro do autor, verifico que existem os pressupostos para a aplicação da inversão do ônus da prova ao caso vertente.
Por essas razões, decido aplicar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, passando caber ao réu a produção de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PRELIMINARES: Prima face, passo a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita feito pelo autor na peça inicial. É certo que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita prescinde de prova cabal quanto a hipossuficiência do requerente, bastando, para tanto, que este requeira a concessão do benefício e declare-se sem condições financeiras de arcar com as despesas e custas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física nos autos, nos termos do §3º, do artigo 99, do CPC/2015.
Contudo, também se sabe que a declaração de pobreza apresentada possui presunção relativa, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo permitido ao magistrado determinar que a parte comprove sua situação econômica.
Nesse sentido cito o seguinte Precedente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MAGISTRADO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060 /50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 2.
Rever os elementos circunstanciais dos autos acerca da situação econômica da parte somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ, Rel.
Minª.
Maria IsabelGallotti, EDcl no Ag 1372365/MG, Pub.23/03/2012). Em razão do exposto, determino que a parte autora comprove a sua situação econômica antes que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita pretendido.
Para tanto, deve o autor trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua declaração de imposto de renda referente ao seu último exercício financeiro (2019), ou outro comprovante de renda, assim como demonstrativo das despesas mensais com a própria manutenção e dos seus familiares, caso tenha dependentes sob sua responsabilidade.
Advirto ao autor que, caso não cumpra com a referida determinação, lhe será indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta dos pressupostos para a concessão do benefício em tela. Superadas a questão preliminar suso mencionada.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO A demanda em questão cinge-se à análise da responsabilidade da parte ré por eventuais danos morais e materiais sofridos pelo autor em razão do serviço realizado na sua calçada, serviço este decorrente da manutenção do hidrômetro situado na unidade residencial do requerente.
Como já dito alhures, a lide em apreço deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é eminentemente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Pois bem.
Sem mais delongas.
Após análise detida dos autos, entendo que o pleito do requerente merece parcial acolhimento.
Com efeito, o autor demonstrou que a CAEMA realizou a manutenção no seu hidrômetro e que, para isso, teve que “furar” um trecho da calçada residencial dele.
Também restou demonstrado que, apesar da obrigação legal da requerida de ter que reparar a calçada do autor, deixando-a no mesmo estado que estava antes da manutenção em tela, não o fez, causando transtornos ao autor, que teve que pagar de seu próprio bolso pelo reparo em questão.
Ressalto que a empresa demandada não trouxe aos autos qualquer prova que elidisse as alegações do autor, ônus este do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, não havendo o réu provado que não houve falha na prestação do serviço ofertado ao autor, e não eximindo-se da responsabilidade quanto à reparação do dano causado ao consumidor, ou seja, promovendo o conserto da calçada residencial do autor, não há outra medida a ser determinada por este juízo senão condenar o réu a ressarcir o autor pelas despesas contratadas no serviço de reparação da calçada danificada pela CAEMA.
Dito isso, condeno o demandado à ressarcir o demandante pelo serviço de reparo na calçada deste, correspondente ao valor pago pelo autor ao pedreiro contratado para a realização do serviço em questão, no montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Nesse sentido, deve-se ressaltar que o referido entendimento é expressamente previsto no Código do Consumidor Brasileiro (Lei nº. 8.078/90) com relação aos casos de fornecimento de serviços por parte das empresas que concessionárias de serviço público, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, a prestadora de serviço demandada tem a obrigação de arcar com os custos de reparação da calçada da residência do autor, uma vez que foi ela própria que causou o dano ao referido logradouro público.
Já em relação aos danos morais, o pedido não tem a mesma sorte.
Isto porque o autor não teve qualquer prejuízo de ordem psicológica com a falha de serviço em comento, vez que a situação em apreço não se enquadra em qualquer uma daquelas previstas pelo STJ como ensejadoras de danos morais presumidos “in re ipsa”, e, também, não restou demonstrado pelo autor o abalo psíquico sofrido capaz de ser indenizado, ônus este do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, a situação se trata de mero dissabor, incapaz de gerar os danos pretendidos.
Dessa forma, não restaram demonstrados danos extraordinários à personalidade da reclamante aptos a ensejar a reparação moral pretendida.
Vale destacar que não é qualquer falha na prestação de serviço que gera o dever de indenizar.
Cabe à parte demonstrar os prejuízos materiais ou imateriais extraordinários.
Muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, a pagar ao autor, de forma simples, a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos gastos com o serviço de pedreiro suportado pelo autor. Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (14/10/2020 – conforme recibo de pagamento de ID Nº. 38314366 - Pág. 1), consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita autoral.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará judicial, com selo gratuito e arquive-se.
São Luís-MA, 05/03/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
08/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/02/2021 09:00
Juntada de petição
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18/02/2021 10:51
Juntada de contestação
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18/12/2020 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 15:30
Juntada de diligência
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27/11/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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