TJMA - 0809079-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 16:30
Juntada de malote digital
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA ALVES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 22:43
Denegado o Habeas Corpus a CELSO DA SILVA ALVES - CPF: *46.***.*14-15 (PACIENTE)
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22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 17/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:54
Juntada de protocolo
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06/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA ALVES em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809079-14.2023.8.10.0000 Paciente : Celso da Silva Alves Impetrante : Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho (OAB/MA nº 8.740) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Poção de Pedras, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV, do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Poção de Pedras, MA.
A presente impetração (ID nº 25078333) abrange pedido de liminar formulado com vistas à garantia da liberdade do paciente Celso da Silva Alves, o qual, preso em flagrante, em 27.11.2022, teve contra si decretada a prisão preventiva em 29.11.2022, pela mencionada autoridade judicial.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento pela medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico, alternativamente, por prisão domiciliar.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal[1]).
Segundo se extrai dos autos, em 27.11.2022, por volta das 19h10min, em um bar situado na rua do campo, Poção de Pedras, MA, Celso da Silva Alves, algumas horas após discussão com Moacir Pereira de Sousa, lhe desferiu um disparo de arma de fogo, tipo espingarda, enquanto a vítima estava de costas, causando-lhe a morte por choque hipovolêmico.
E, sob o argumento de que a decretação da custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores do cárcere antecipado; 2) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (“primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa”, profissão definida - lavrador); 3) O princípio da presunção de inocência deve prevalecer com vistas à soltura do acusado; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 5) O acautelado faz jus à concessão de prisão domiciliar, haja vista que possui “63 anos, ainda é deficiente físico além de sofrer de diversos problemas de saúde (sic)”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 25078960 ao 25096435.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A princípio, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai do acervo probatório, o paciente foi preso em flagrante, em 27.11.2022, com subsequente conversão em preventiva, em 29.11.2022, pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, fato dado como ocorrido na data do flagrante, por volta das 19h10min, em um bar situado na rua do campo, em Poção de Pedras, MA.
Na ocasião, Celso da Silva Alves, algumas horas após discussão com Moacir Pereira de Sousa, lhe desferiu um disparo de arma de fogo, tipo espingarda, enquanto a vítima estava de costas, causando-lhe morte por choque hipovolêmico.
Sem embargo, da análise perfunctória da decisão que converteu o flagrante em preventiva durante a audiência de custódia (ID nº 25096435, págs. 93-95), observa-se que o cárcere está fundamentado na garantia da ordem pública, ao fim de evitar reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e as circunstâncias que permeiam o caso, a demonstrar a periculosidade do agente.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do referido decisum: “Da análise dos autos, vislumbro que os indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti) são bastante significativos, em especial os depoimentos das testemunhas, que apontaram o flagranteado como autor do delito.
O periculum libertatis também resta configurado pois se encontra patente a periculosidade do agente, em virtude das circunstâncias fáticas em que ocorreu o crime, uma vez que a vítima foi morta por disparo de arma de fogo.
Ademais, o autuado cometeu um crime grave e de grande clamor social, estando demonstrado, em concreto, a periculosidade do agente e comportamento desvirtuado da vida em sociedade, sendo uma relevante ameaça à ordem pública caso permaneça em liberdade, razão pela qual o encarceramento cautelar deve ser mantido.
Assim, preserva-se a tranquilidade social da população, em especial da cidade de Poção de Pedras/MA, visto que caso o autuado seja posto em liberdade, colocaria em descrédito as instituições públicas e o Poder Judiciário.
Desse modo, deve o Estado proteger a paz pública da reiteração criminosa. (...) Assim, colocar o suposto autor do fato em liberdade, nesse momento, poderia ocasionar abalo na ordem pública e colocar em xeque a própria credibilidade da Justiça ante a natureza do fato criminoso e a possibilidade de sua reiteração.
Estão, pois, presentes os pressupostos necessários à adoção da segregação provisória.
Ressalte-se que não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. (TJPR – RT 554/386-7). ‘Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam’ (TJACRSP – JTACRESP 48/174).
Nesse sentido, entendo que garantia da ordem pública se encontra abalada com a prática do delito ora apurado.
Impõe-se ressaltar que o juízo de valor exarado acerca da conduta do ergastulado se vincula a fatos concretos, porquanto se faz necessária sua constrição cautelar diante da aferição da presença dos requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e, principalmente, pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com fundamento nos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e manutenção da paz social.
Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em virtude da periculosidade demonstrada.
Além disso, o crime praticado incorre nas vedações dos artigos 323/324 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO o título prisional e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado CELSO DA SILVA ALVES, já qualificado nos autos.” (grifo nosso) Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 25096435, págs. 22-23), a autoridade coatora reputou como inalterados os fundamentos utilizados para sua decretação, ressaltando “a gravidade em concreto do delito, mediante a destemida ação delitiva perpetrada pelo acusado, que ceifou a vida da vítima, por motivo fútil e através de recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa da ofendida, uma vez que disparou um tiro em direção à vítima, enquanto esta estava de costas, que foi levado ao hospital, mas quando chegou já estava sem vida”.
Com efeito, não constato, a princípio, a ilicitude da segregação provisória, tendo a magistrada de base se valido, além de provas da materialidade delitiva e de indícios de autoria, de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do paciente estaria a pôr em risco a ordem pública, considerando-se, em especial, o modo de agir do flagranteado, que teria atirado na vítima pelas costas horas após um desentendimento.
Observo, ademais, que o delito imputado ao paciente – art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal – possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, destarte, ao pressuposto previsto no art. 313, I do CPP[2].
Nesse contexto, a substituição do encarceramento antecipado por cautelares do art. 319 do CPP[3], mostra-se desaconselhável, porquanto aparentemente insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Ademais, no pertinente ao pedido de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, observa-se que o impetrante alegou, de forma genérica, que o paciente possui “condição de saúde e seu estado físico fragilizado, até porque o paciente tem 63 anos, ainda é deficiente físico além de sofrer de diversos problemas de saúde”, sem declinar especificamente quais enfermidades o acometem.
Somado a isso, considerando não ter sido acostado aos autos qualquer documento referente ao estado de saúde do paciente, resta inviabilizada a análise da gravidade da enfermidade que estaria supostamente a acometer o paciente, de modo a justificar, desde logo, a concessão da ordem liberatória.
Nesse ponto, destaco, ainda, não restar demonstrado nos autos a ausência de atendimento médico ao paciente no local onde está custodiado.
Com efeito, a concessão de prisão domiciliar a que alude o art. 318, II, do CPP, pressupõe, nos termos do parágrafo único[4], prova idônea de que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Outrossim, em que pese o paciente também alegar que faz jus à prisão domiciliar em razão da sua idade (63 anos), o art, 318, I, do CPP, possibilita a concessão apenas para maiores de 80 (oitenta) anos.
Por outro lado, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar de Celso da Silva Alves, seu encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária por motivos outros, a exemplo de garantia da ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço.” (AgRg no RHC n. 171.320/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do custodiado, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento de mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA[5].
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA[6]).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CP.
Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) II - por motivo futil; (…) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2]CPP.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [3]CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. [4]CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;(…) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. [5]RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. [6]RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
24/04/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 10:14
Juntada de petição
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19/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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