TJMA - 0819721-43.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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30/10/2023 11:26
Realizado cálculo de custas
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27/10/2023 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819721-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: MARIA JOANA SERRA PINTO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA JOANA SERRA PINTO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo em vista a inadimplência deste em relação às prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado para aquisição do veículo automotor de Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA SEG18VVT, Ano: 2005/2006, Cor: PRATA, Placa: HPZ4A73, RENAVAM: *08.***.*70-92, CHASSI: 9BR53ZEC268610193.
Com a inicial vieram os documentos exigidos pela legislação pertinente (DL nº 911/69).
Deferida a liminar ao ID. 89553204, foi expedido mandado de citação, busca e apreensão, cumprida no ID. 90188085.
Busca e apreensão do veículo realizada, conforme ID.90188086.
Regularmente citada (ID. 90188086), a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para defesa, conforme certidão de ID. 90188086.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do Novo CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, está configurada a revelia, conforme certidão de ID. 93829803.
Diante do efeito material da inércia (art. 344), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Levante-se, caso procedida, a constrição registrada via RENAJUD e oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Por fim, condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de junho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOANA SERRA PINTO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 21:50
Juntada de diligência
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16/04/2023 11:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819721-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: MARIA JOANA SERRA PINTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MARIA JOANA SERRA PINTO PEREIRA, tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor de Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA SEG18VVT, Ano: 2005/2006, Cor: PRATA, Placa: HPZ4A73, RENAVAM: *08.***.*70-92, CHASSI: 9BR53ZEC268610193.
Verifica-se que a instituição financeira demonstrou ter notificado extrajudicialmente o(a) ré(u), conforme notificação juntada em sede de Id. 89512171.
Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC).
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
10/04/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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06/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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