TJMA - 0802547-98.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 21:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 20:24
Juntada de Certidão
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21/05/2021 19:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 19:52
Decorrido prazo de ADONIAS EUZEBIO RIBEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802547-98.2019.8.10.0150 Promovente: ADONIAS EUZEBIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADONIAS EUZEBIO RIBEIRO em face do BANCO BONSUCESSO S/A.
Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 43764736), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID xxxx, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,28 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:30
Homologada a Transação
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28/04/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 10:28
Juntada de petição
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20/04/2021 14:41
Juntada de petição
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08/04/2021 17:51
Juntada de petição
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06/04/2021 18:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802547-98.2019.8.10.0150 | PJE Requerente: ADONIAS EUZEBIO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado.
Após, intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação da penalidade prevista no §1º do mesmo artigo. Cumpra-se.
Intime-se.
Após voltem os autos conclusos.
Pinheiro(MA), 24 de fevereiro de 2021. Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
08/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2021 10:34
Outras Decisões
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11/12/2020 08:49
Conclusos para despacho
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06/12/2020 12:33
Juntada de petição
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29/07/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 27/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:44
Juntada de termo
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04/07/2020 22:12
Juntada de petição
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02/07/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ADONIAS EUZEBIO RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 14:56
Julgado procedente o pedido
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04/02/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2020 09:55
Juntada de termo
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02/12/2019 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/11/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/10/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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