TJMA - 0806821-70.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE MELO em 10/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
16/05/2021 13:29
Juntada de malote digital
-
15/05/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:04
Conhecido o recurso de ANTONIO JACINTO DE MELO - CPF: *55.***.*54-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2021 15:24
Juntada de parecer
-
20/04/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE MELO em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
-
03/03/2021 10:00
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806821-70.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0801571-81.2019.8.10.0024 AGRAVANTE: ANTONIO JACINTO DE MELO ADVOGADO: PABLO FONSECA DE MELO AGRAVADAS: ANA LUZIA PINTO REIS E LUZIA PINHEIRO PINTO REIS ADVOGADOS: JORGE CRISTIANO BARROS (OAB/DF 39807) E RAFAEL SOARES SARKIS (OAB/DF 39690) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO JACINTO DE MELO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro e Averbação com Pedido de tutela, ajuizada por ANA LUZIA PINTO REIS E LUZIA PINHEIRO PINTO REIS, deferiu o pedido de tutela de urgência nos moldes descrito abaixo: “Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Cartório da 1º Ofício de Registro de Imóveis Hipotecas e Protesto de Bacabal/MA que proceda ao imediato bloqueio da matrícula do imóvel de fls. 132, livro 2 – p de RG.
Comarca de Bacabal (MA), sob o n.: R – 13943.
Lado outro, condiciono o deferimento da produção antecipada de perícia grafotécnica, nos moldes do art. 381, II do CPC, a apresentação, pela parte autora, de documento pessoal com assinatura do falecido Pedro Soares Reis, bem como da ‘Escritura de Compra e Venda’ de Id nº. 20857527 (p. 3/6), de forma apartada do laudo grafotécnico juntado à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.” (...) Irresignado com os termos ada decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, sustenta o Agravante em suas razões; não preenchimento dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência, visto que a medida além de gerar prejuízos irreversíveis ao Recorrente não confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo (periculum in mora) por se tratar de ação objetivando a nulidade de negócio jurídico firmado em 30 de janeiro de 1991, e por fim, ausência do fumus boni iuris por entender superadas as alegações acerca da perícia grafotécnica e pelo próprio lapso temporal que faz surgir a favor do Agravante o instituto do Usucapião e da prescrição ao direito de ação das Agravadas.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao vertente Agravo e no mérito pelo provimento recursal.
Documentos acostados sob o ID nº. 4178766, 4178770 e 4178769. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Passo, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre o deferimento da antecipação de tutela para determinar ao Cartório da 1º Ofício de Registro de Imóveis Hipotecas e Protesto de Bacabal/MA que proceda ao imediato bloqueio da matrícula do imóvel de fls. 132, livro 2 – p de RG.
Comarca de Bacabal (MA), sob o n.: R – 13943.
Ressalto que par atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela à decisão agravada, nos termos que dispõe o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do NCPC, necessário se faz a existência dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nestes termos: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nada obstante, num juízo sumário da causa, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É que compulsando os documentos acostados aos autos, bem como os autos de referência nº. 0801571-81.2019.8.10.0024, não vislumbro suporte ao deferimento da medida, uma vez que o Agravante em suma se limita a firmar seus argumentos tendo como base decisão administrativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal (Decisão 6632017).
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Escoado o prazo para eventual recurso contra a decisão proferida retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 01 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
02/03/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2020 15:50
Juntada de petição
-
17/02/2020 22:20
Juntada de petição
-
29/01/2020 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2020 12:25
Juntada de parecer
-
20/12/2019 17:35
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 13/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE MELO em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2019.
-
19/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/09/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:04
Juntada de petição
-
09/08/2019 19:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821831-20.2020.8.10.0001
Rodrigo Melo Buhatem
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Melo Buhatem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 17:52
Processo nº 0800396-44.2020.8.10.0080
Edilson Oliveira Vieira
Municipio de Matoes
Advogado: Elias Gomes de Moura Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 21:15
Processo nº 0000541-82.2015.8.10.0089
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Maria Isabel Carvalho
Advogado: Washington Luiz de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00
Processo nº 0802039-49.2021.8.10.0000
Kheslen Pereira Brito
Spe Moove Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Paulo Renato Mendes de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 18:11
Processo nº 0801647-18.2019.8.10.0053
Jose Pereira de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 16:39