TJMA - 0800881-28.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 17:04
Baixa Definitiva
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18/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/09/2023 a 02/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800881-28.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGOS ALVES ADVOGADO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO, OAB/MA 19226A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO FORMALIZADO POR ANALFABETO COM DIGITAL, ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, para reconhecer de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Acompanhou o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 25/09/2023 a 02/10/2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/09/2023 a 02/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800881-28.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGOS ALVES ADVOGADO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO, OAB/MA 19226A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Versam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que procurou o PAN para contratação de empréstimo consignado, no entanto, que lhe foi concedido, sem sua anuência, cartão de crédito consignado a aduzir que não ter formalizado o negócio jurídico.
O banco ao contestar, ressaltou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 710769652, formalizado em 20/06/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 8019.
Dessa forma, apresentou o contrato assinado a rogo pelo requerente e subscrito por duas testemunhas, acompanhados da documentação pessoal da parte autora; e também a fatura do cartão de crédito consignado.
Os pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo a validade do cartão de crédito realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato descrito na inicial.
Em suas razões recursais, a autora alegou e descumprimento das exigências impostas por lei por não constar a assinatura a rogo no contrato impugnado.
Ante a alegação da parte autora/recorrida da ilegalidade do cartão de crédito, foi apresentado pela instituição financeira, ora recorrente, em sede de contestação, cópia do suposto contrato formalizado entre as partes.
Analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo consignado, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, se tratando de parte não alfabetizada, a digital aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator - 
                                            
19/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:49
Prejudicado o recurso
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13/10/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:56
Juntada de petição
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04/10/2023 08:25
Juntada de petição
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24/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800881-28.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGOS ALVES ADVOGADO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO, OAB/MA 19226A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 25.09.2023 e término às 14:59 h do dia 02.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto - 
                                            
20/09/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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