TJMA - 0800154-24.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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17/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:06
Juntada de petição
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22/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:23
Juntada de termo
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12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:05
Juntada de petição
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02/06/2023 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800154-24.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 9 de maio de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
09/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:10
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:34
Publicado Citação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800154-24.2023.8.10.0131 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou e conversão da conta corrente em conta salário ou, ainda, a cobrança somente pelos serviços individualizados.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Do mesmo, faz-se necessário a instrução processual para a devida elucidação dos fatos e para saber se o contrato ou uso que o autor faz da conta, possibilita sua conversão para conta salário ou benefício e exclusão da tarifa.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
11/04/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 19:15
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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