TJMA - 0800118-47.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:19
Juntada de petição
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AUDINE SENA DE MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 02 a 09-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800118-47.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AUDINE SENA DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2106/2023-1 (6675) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO CONHECIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCERNENTE À DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DE CARTÃO DE FIRMA ABERTO DE FORMA IRREGULAR EM NOME DA AGRAVADA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
FALTA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM A ANÁLISE ADEQUADA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZER O ATO IMPUGNADO.
FATOS CONTROVERTIDOS QUE DEPENDAM DE ANÁLISE CONTRADITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada para o cancelamento do cartão de firma aberto em nome da agravada.
No entanto, diante da ausência de provas apresentadas pela parte agravante, inviabiliza-se a desconstituição do ato impugnado.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos e a parte agravante não apresentou elementos que contradigam a decisão agravada.
Pedido do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado não foi conhecido, ao fundamento de afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, o recurso é parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente agravo de instrumento e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 (dois) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em que se discute a concessão de tutela de urgência e a legitimidade passiva do Estado do Maranhão.
Em relação à tutela de urgência, alegou-se que não foram demonstrados os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se verificou a probabilidade do direito da demandante nem o perigo ao resultado útil do processo.
Quanto à legitimidade passiva do Estado do Maranhão, sustentou-se que este não pode ser responsabilizado pelos atos do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA, pois a responsabilidade recai sobre o próprio delegatário do serviço, conforme estabelecido na lei que rege a atividade notarial/registral (Lei 8.935/94).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os notários e registradores não são considerados servidores públicos em sentido estrito, sendo sua responsabilidade pessoal e intransmissível.
Diante disso, conclui-se que não há fundamento para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não foram atendidos os requisitos legais.
Ademais, o Estado do Maranhão não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que a responsabilidade pelos atos do Cartório recai sobre o próprio delegatário do serviço, conforme disposto na legislação aplicável.
Portanto, requer-se a reforma da decisão atacada, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Estado do Maranhão, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem aplicação de efeito suspensivo, tendo seguimento da etapa postulatória com contrarrazões apresentadas na forma legal e manifestação ministerial.
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que Vossa Excelência se digne em: a) Receber o presente Agravo, sob a forma de instrumento, nos termos do art. 4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015, considerando a lesão grave e de difícil reparação à ordem e à economia públicas se não for reformada a decisão agravada; b) Conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015; c) Oficiar ao ilustre Magistrado a quo para prestar as informações; d) Determinar a intimação da parte Agravada para apresentar a contraminuta ao presente recurso; e) Dar provimento ao agravo com o fim de reformar a decisão agravada, revogando totalmente a tutela antecipada.(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Em relação à ilegitimidade passiva, o agravante argumenta que Estado do Maranhão não é parte legítima no polo passivo da ação, pois, embora seja o ente que delega o serviço cartorário, não pode ser responsabilizado por conduta do oficial de registro ou seus prepostos.
A responsabilização por danos causados a terceiros recai sobre o próprio delegatário do serviço, conforme dispõe a lei 8.935/94 (art. 22).
Em julgados recentes, o STJ reafirmou que os notários e registradores não são enquadrados na definição de servidores públicos em sentido estrito.
A responsabilidade do titular do Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, podendo exercer o direito de regresso em relação a seus prepostos em caso de dolo ou culpa.
Portanto, o Estado do Maranhão não é competente para figurar como polo passivo da demanda, uma vez que a concessão de benefício fiscal só pode ser adimplida pelo Tabelião titular do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA.
Se algum dano foi causado, isso ocorreu em decorrência da ação do Cartório, não do Estado.
O Estado do Maranhão não tem relação com os fatos narrados na ação e somente o Cartório pode cumprir com eventual decisão judicial favorável ao autor.
Se houve ato ilícito perpetrado, este não foi causado pelo Estado do Maranhão, que não é responsável pela concessão do benefício.
Portanto, no caso em questão, é patente a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Na forma em que foi trazida a matéria, cabe o não conhecimento do agravo nesse ponto.
Com efeito, são tidos pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.
Nesse passo, o agravante não observou os limites da decisão ora vergastada que, em nenhum momento, pronunciou-se sobre a legitimidade das partes.
Tal circunstância representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc.
III, do CPC.
Reproduzo o excerto da decisão como tal como está na peça inicial do agravo: “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que os demandados procedam às medidas necessárias para cancelar/anular o cartão de firma aberto em nome da Srta.
Audine Sena de Miranda (RG 11914344-0 SSP/MG, CPF *88.***.*14-76), tendo em vista que fora criado com documentação de identificação e assinaturas falsas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), após o prazo acima estabelecido, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.” Nessa quadra, noto que, por tal princípio, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.
Dessa forma, optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso interposto pela ré, companhia aérea, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na inicial para condená-la a restituir à autora a quantia de R$ 4.784,64, relativa a passagens aéreas, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. 2.
Tese recursal centrada na alegação de descabimento do reembolso imediato e integral dos valores pagos na aquisição dos bilhetes aéreos, na hipótese de solicitação, pelo consumidor, de cancelamento da reserva, nos termos do art. 3º, § 1º, da MP 925/2020. 3.
Necessário tecer algumas considerações, as quais conduzem ao não conhecimento do recurso.
Na espécie, o cancelamento unilateral das passagens foi promovido pela própria companha aérea, e não pela consumidora.
A sentença determinou a restituição do montante despendido pela autora no prazo de 12 (doze) meses, e não imediatamente.
O dispositivo da MP 925/2020, usado como fundamento pela recorrente para sustentar sua tese, não foi incluído na lei conversora da medida, qual seja, Lei n. 14.034/2020. 4.
Pelo exposto, evidencia-se que as razões do recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença, de molde a evidenciar a inobservância ao princípio da dialeticidade. 5.
A falta de pressuposto de regularidade formal, decorrente da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe a inadmissibilidade do recurso interposto, conforme regra do artigo 932, III, do CPC. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 122 do FONAJE). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07557000220208070016 DF 0755700-02.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: agravo de instrumento em face de decisão interlocutória lançada em autos com trânsito junto ao juizado especial da fazenda pública, concernente no cancelamento /anulação do cartão de firma aberto em nome da Srta.
Audine Sena de Miranda (RG 11914344-0 SSP/MG, CPF *88.***.*14-76).
Assentado esse ponto, sobre o de agravo de instrumento, na sistemática processualística pátria, percebo ser este o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.
No âmbito dos juizados especiais, sua admissibilidade decorre da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Anoto que, na etapa recursal, o parágrafo único do art. 299 do CPC é expresso em assegurar que "(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
No que pertine ao recurso de agravo de instrumento, o referido diploma processual previu no art. 1.019, I, a suspensão da decisão impugnada (efeito suspensivo) ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal (efeito ativo), sem indicação dos correspondentes requisitos.
Nesse passo, dado o objeto da decisão monocrática vergastada, assento ser o objeto de análise do presente recurso a aplicabilidade ou não da tutela urgência discutida.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 1.015 e seguintes do CPC; b) artigos 3.º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Na parte conhecida, por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial do recurso: (...) Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por AUDINE SENA DE MIRANDA em face do ESTADO DO MARANHÃO E FELIPE MADRUGA TRUCCOLO, requerendo em síntese, e em sede de Tutela de Urgência, que o 2ª demandado seja compelido a cancelar/anular o cartão de firma aberto em nome da Srta.
Audine Sena de Miranda (RG 11914344-0 SSP/MG, CPF *88.***.*14-76), tendo em vista que fora criado com documentação de identificação e assinaturas falsas, conforme argumenta a parte autora.(...) A parte agravante não fez de uso de quaisquer tipo de provas.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a reforma da decisão interlocutória que, com base no art. 300 do CPC/2015, foi deferido o pedido de tutela de urgência para que os demandados procedam às medidas necessárias para cancelar/anular o cartão de firma aberto em nome da Srta.
Audine Sena de Miranda (RG 11914344-0 SSP/MG, CPF *88.***.*14-76).
Foi determinado que o referido cartão foi criado com documentação de identificação e assinaturas falsas.
Foi estabelecido um prazo de 10 (dez) dias para a realização das medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora.
Além disso, foi mencionado que serão adotadas as medidas cabíveis diante da prática do crime de desobediência.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Nesse passo, percebo que a parte agravante não trouxe qualquer elemento de prova junto ao recurso ora manejado, cuja petição inicial encontra-se completamente desaparelhada.
Assim, dada a ausência de documentos que possibilitem a devida apreciação do pedido referente ao fundamento do agravo, não é possível a desconstituição do ato impugnado.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Com efeito, diante da limitação do Agravo de Instrumento, o recurso deve se restringir à análise da legalidade da decisão interlocutória contestada, verificando se foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência solicitada pela parte, sem adentrar em questões de mérito, para evitar a supressão indevida de instância.
No presente caso, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos e o recorrente não apresentou elementos que contradigam a acertada decisão agravada, sendo, portanto, o recurso improvido.
Por guardar pertinência ao tema, trago à colação o seguinte aresto: Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Agravo de instrumento.
Ausência de documentos hábeis.
Parte que não comprova a ausência de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21532860320198260000 SP 2153286-03.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 1.014, do CPC, em relação à ilegitimidade passiva do Estado, não conheço do agravo.
Em relação à tutela de urgência concedida, com base no artigo 1.030, I, do CPC, conheço do presente agravo de instrumento e nego a ele provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 17:19
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:14
Juntada de petição
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13/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 21:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800118-47.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AUDINE SENA DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275-A (6675) DECISÃO Relatório Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de tutela de urgência recursal, formulado nos seguintes termos: (...) Conferir EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015 (...).
Decido Analisando os autos, percebo que a análise do pedido de tutela de urgência recursal deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art. 1.021, § 2, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, intime-se o Ministério Público (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,25 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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