TJMA - 0801431-96.2023.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:02
Juntada de despacho
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11/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:28
Juntada de apelação
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31/01/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/01/2024 21:45
Juntada de petição
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03/10/2023 11:36
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 08:54
Juntada de petição
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16/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:32
Juntada de petição
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18/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801431-96.2023.8.10.0027 REQUERENTE(S): ISABEL MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por ISABEL MARIA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Decido.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio CPC, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Desta forma, atento aos ditames acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Determino a suspensão do feito pelo prazo acima.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo a parte requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Para fins de agilizar o andamento processual, caso não seja obtido êxito nos meios alternativos de solução de conflito na plataforma digital, passo a me manifestar sobre o requerimento de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, §3° do Código de Processo Civil é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Por essa razão, e considerando os elementos encartados ao presente feito, há necessidade de verificar a verossimilhança da afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 e 99, §2° do Código de Processo Civil, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da petição inicial, comprovando nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
15/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 07:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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