TJMA - 0800486-52.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 16:05
Juntada de petição
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26/08/2021 16:05
Juntada de petição
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24/08/2021 06:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800486-52.2020.8.10.0080 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADO: ANDRESSA RAISSA CHAVES DOS SANTOS DECISÃO Intimada por meio de seu advogado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora alegou que nesta fase processual o recolhimento de custas processuais está dispensado.
Registre-se que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso aos JECs independerá, apenas em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
A fase processual em trâmite é a remessa ao segundo grau para julgamento de recurso interposto.
Com efeito, a recorrente não comprovou indícios de impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais, nem comprovou precária situação financeira, requisitos estes que reputo necessários para a concessão de gratuidade à pessoa jurídica.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de pagar as despesas processuais.
Portanto, nego à parte recorrente os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Assim, fica a mesma obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso interposto, §1º do art. 42 da citada Lei.
Decorrido tal prazo sem comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:55
Outras Decisões
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19/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
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13/08/2021 19:10
Juntada de petição
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30/07/2021 07:10
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
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21/06/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:35
Juntada de apelação
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30/04/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2021 21:47
Conclusos para decisão
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16/04/2021 14:47
Juntada de petição
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05/04/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 PROCESSO: 0800486-52.2020.8.10.0080 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADO: ANDRESSA RAISSA CHAVES DOS SANTOS DESPACHO Intimada a parte exequente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, requereu a adoção do rito dos Juizados Especiais, id. 42618146.
Como trata-se de pessoa jurídica pleiteando rito da Lei 9099/95, juntou a exequente os documentos de id 42618152 e 42618155 para comprovar a condição de microempresa, os quais reputo insuficientes.
A documentação deve ser atualizada, conforme enunciado 135 do FONAJE: Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) (Grifo nosso).
A declaração juntada, id. 42618155, é de 11.04.2017 e o registro de 04.05.2017, portanto não está atualizada.
Registre-se que se faz necessário ainda a juntada do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda para deferir-se a execução, conforme enunciado acima.
Portanto, intime-se a parte exequente para comprovar a condição atual de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, tudo em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente como ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
29/03/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 14:27
Juntada de petição
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08/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n. : 0800486-52.2020.8.10.0080 Autor: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Réu: ANDRESSA RAISSA CHAVES DOS SANTOS DESPACHO Anote-se que, na petição inicial, a parte exequente não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não juntou aos autos comprovante de pagamento das custas judiciais.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino que intime-se a parte autora, por meio de advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos: 1) comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal e 3) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, anotando-se o SIGILO dos documentos apresentados.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho, devidamente assinado, serve como MANDADO e OFÍCIO.
Cantanhede, MA, 11 de janeiro de 2021.
Juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Titular da Vara Única de Cantanhede. -
04/03/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:07
Conclusos para despacho
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17/12/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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