TJMA - 0800293-58.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800293-58.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIS RODRIGUES DO VALE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de causas distintas, os quais podem ter sortes diversas.
Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
O banco requerido, por sua vez, defendeu, em contestação, a licitude do empréstimo, afirmando tratar-se de refinanciamento de anterior contrato, motivo, pelo qual, o valor constante dos extratos apresentados não corresponder ao efetivamente depositado, já que uma parte do valor foi utilizada para a quitação do empréstimo refinanciado.
Dentre os documentos juntados pelo réu, constam a cópia do contrato e a autorização para desconto (Id. 87110563), na qual restou claro que do valor total seriam descontados R$ 4.110,26 (quatro mil e cento e dez reais e vinte e seis centavos), com liberação de R$ 1.253,39 (mil e duzentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
Ademais, o Banco juntou o comprovante de extrato bancário onde consta que o referido crédito foi disponibilizado na conta da autora, conforme expediente de nº. 87110562. fl-01 Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
01/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:44
Juntada de petição
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16/04/2023 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800293-58.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 12 de abril de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/04/2023 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 21:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:42
Juntada de contestação
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31/01/2023 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 23:24
Outras Decisões
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27/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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