TJMA - 0800822-07.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
19/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:17
Juntada de despacho
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03/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 10:43
Juntada de apelação
-
19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:47
Juntada de petição
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07/02/2025 11:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 11:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:23
Juntada de réplica à contestação
-
14/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:29
Juntada de contestação
-
03/12/2024 11:06
Juntada de petição
-
28/11/2024 23:41
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 16:18
Outras Decisões
-
20/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
17/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
17/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 22:05
Juntada de petição
-
12/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 16:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:22
Juntada de contestação
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:30
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:05
Juntada de despacho
-
14/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2024 11:15
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 11:42
Outras Decisões
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02/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:46
Juntada de apelação
-
29/03/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:20
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:15
Juntada de petição
-
27/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 07:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:33
Juntada de despacho
-
22/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:14
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800822-07.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A Requerido: BANCO CETELEM SA DESPACHO Intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do réu, com escopo de viabilizar a sua citação, sob pena de entendimento de desistência do recurso apresentado.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/08/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:27
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800822-07.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A Requerido: BANCO CETELEM SA DESPACHO Intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do réu, com escopo de viabilizar a sua citação, sob pena de entendimento de desistência do recurso apresentado.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:27
Outras Decisões
-
19/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:32
Juntada de apelação
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18/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800822-07.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em desfavor de Procuradoria do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, qual seja, o comprovante de endereço (ID 90671341).
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:25
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800822-07.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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