TJMA - 0818751-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:57
Juntada de petição
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818751-57.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A REQUERIDO: FREIRE SOLUCOES CONTABEIS LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: EDGAR LUIS MONDADORI - MA28978-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, NÃO FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e da parte promovida para impugnar a penhora parcial.
Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2025.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO -
27/08/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:46
Juntada de termo
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08/05/2024 15:25
Juntada de petição
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09/01/2024 11:51
Juntada de termo
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09/01/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 08:49
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:38
Juntada de termo de juntada
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17/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:51
Juntada de termo
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22/08/2023 15:16
Juntada de protocolo
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08/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:29
Suscitado Conflito de Competência
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01/08/2023 19:35
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MONDADORI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MONDADORI em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:17
Juntada de petição
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16/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818751-57.2022.8.10.0040 AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RÉU: FREIRE SOLUCOES CONTABEIS LTDA e outros (2) ADVOGADO DO RÉU: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS - CRÉDITO DE FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
12/04/2023 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:45
Declarada incompetência
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11/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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21/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FREIRE em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 11:47
Juntada de petição
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17/01/2023 09:42
Decorrido prazo de HELKIA BRASIL REIS em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:42
Decorrido prazo de HELKIA BRASIL REIS em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:06
Decorrido prazo de FREIRE SOLUCOES CONTABEIS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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13/11/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 20:22
Juntada de diligência
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07/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:11
Juntada de termo
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22/08/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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