TJMA - 0803720-06.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:22
Juntada de despacho
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02/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/12/2023 01:17
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:48
Juntada de apelação
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09/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0803720-06.2022.8.10.0037 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por RAIMUNDO DA COSTA LIMA em face do BANCO PAN S/A.
Relata a inicial (ID 78001794), em síntese, que o autor é beneficiário do INSS e que verificou a existência, em seu benefício, de descontos a título de reserva de margem consignável (RMC) (contrato nº 0229731719580), no valor de R$ 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais), com parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Afirma, porém, que não contratou o referido serviço.
Assim, requer tutela provisória de urgência que obrigue o réu a se abster de reservar a margem consignável e, no mérito, a decretação de inexistência da contratação, a repetição em dobro das parcelas já descontadas, e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão no ID 85884157 que concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente e indeferiu a tutela antecipada pretendida.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID 88782028), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, conexão, impugnação à concessão de justiça gratuita e extinção do feito por ausência de apresentação, pelo demandante, de seus extratos bancários.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação do autor e sua advogada em litigância de má-fé.
Juntou cópia do contrato no ID 90182575.
Réplica no ID 92088792. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-se, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Antes de adentrar no mérito da causa, faz-se necessário analisar as questões preliminares aduzidas pela parte ré.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, porquanto a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV da CF/1988, o qual revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo diante da pretensão resistida constatada nos termos da contestação.
Indefiro a preliminar de conexão que o requerido aduz existir entre a vertente ação e os processos nº 0800104-86.2023.8.10.0037 e nº 0800227-84.2023.8.10.0037, uma vez que cada demanda apontada questiona um contrato distinto, com valores díspares.
Desta forma, não se vislumbra identidade entre as causas de pedir e os pedidos respectivos, sendo irrelevante que haja igualdade em relação às partes (CPC/2015, art. 55).
Indefiro a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, pois não foi apresentada prova de ausência de hipossuficiência financeira do demandante, que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS.
Por fim, indefiro a preliminar de extinção do feito por ausência de apresentação de extratos bancários.
Ocorre que os documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência acarreta o aludido indeferimento, dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, diferenciando-se, portanto, daqueles que visam a comprovar as alegações da parte.
Ainda, tem-se que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Vencidas essas questões, passo ao mérito da controvérsia.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela parte ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, conforme inteligência do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ressalta-se, também, a regra do §2º do art. 3º, que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e congêneres.
Por se tratar de relação de consumo, incide ao caso a aplicação do disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação do serviço e a sua relação com os danos sofridos.
Ademais, é cediço que esta responsabilidade somente é afastada caso reste demonstrada, pelo fornecedor, a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
Ainda, destaco que estão presentes, no caso, os requisitos do art. 6º, VIII do CDC para a inversão do ônus da prova, porquanto verossímeis as alegações da parte autora e patente sua hipossuficiência, de forma que seria absolutamente desarrazoado dela exigir que comprovasse que não realizou a contratação.
Declaro, portanto, a inversão do ônus da prova.
De outro lado, serão observadas, neste julgamento, as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, abaixo transcritas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em apreço, verifico que a instituição financeira requerida comprovou que houve contratação regular do cartão de crédito consignado através da juntada do instrumento contratual de ID 90182575, assinado pelo autor, e de seu documento pessoal.
O referido contrato assinado é intitulado “termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado” e contém o mesmo endereço indicado pelo requerente na inicial.
Vê-se também que, ao lado do local onde o demandante apôs sua assinatura, consta imagem demonstrativa do cartão consignado.
Foram apresentados pelo demandado, ainda, o recibo de transferência realizada (ID 88782033), solicitação de saque, assinada pelo autor e faturas que demonstram a utilização do cartão (ID 88782032).
Extrai-se dos autos que o requerente não impugnou a assinatura constante do contrato, não se manifestou pela realização de prova pericial, nem apresentou qualquer prova a subsidiar a nulidade do contrato por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Limita-se a afirmar que o contrato é de adesão e que não estavam claras as informações referentes à contratação.
Porém, o próprio título do instrumento contratual e a imagem localizada ao lado da assinatura do contratante evidenciam que este tinha totais condições de saber que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Logo, o que se verifica é que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato e, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade em sua adesão, é imperativo o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, à vista do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Reconhecida a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do demandante e de sua advogada por litigância de má-fé, em razão da ausência de comprovação de dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, alcançar objetivo ilegal ou opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, por não ter restado provada nos autos a irregularidade na contratação, nem a configuração de qualquer tipo de dano.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/2015), obrigações estas que restarão suspensas, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 4873/2023 -
07/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:01
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2023 23:59.
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17/04/2023 19:35
Juntada de petição
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17/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0803720-06.2022.8.10.0037 Autor(a): RAIMUNDO DA COSTA LIMA Requerido(a):BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da DECISÃO ID 85884157.
Grajaú, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/04/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 01:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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