TJMA - 0052641-89.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2021 11:46
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 20:07
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052641-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: EVALDO CARVALHO DESPACHO Examinando os autos, colhe-se que por força do despacho proferido às fls. 85 (13/01/2020) este Juízo determinou o arquivamento dos autos em observância aos seguintes aspectos.
O primeiro, dada a ausência de bens e valores de titularidade do executado capazes de satisfazer a obrigação.
O segundo, devido ao excessivo tempo de paralisação da marcha processual sem que o interessado impulsionasse o feito.
Antes do cumprimento da determinação (arquivamento) supracitada, sobreveio a migração do processo para a plataforma virtual(PJe), ocasião em que, logo após o procedimento de virtualização, os autos deveriam ser imediatamente arquivados.
Em razão do não cumprimento dessa ordem (arquivamento), a parte exequente manejando os autos virtuais, inicialmente formalizou requerimento de nova tentativa de penhora on line sobre os ativos do devedor, medida que foi deferida e ao ser executada, ratificou o bloqueio de tão somente R$ 54,67 (cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), quantia que se demonstra ínfima ante o valor da execução.
Ademais, o exequente nada disse acerca dessa pequena quantia.
Por último, o exequente vem aos autos (ID n. º 33873900) requerendo a suspensão do feito para fins de localização de bens do devedor.
Assim sendo, sem maiores delongas, hei por bem ratificar a determinação expressa às fls. 85 pelo que determino o ARQUIVAMENTO imediato dos autos pelas razões expostas no antecitado despacho, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão do feito.
Comparecendo a parte exequente aos autos, trazendo fato novo devidamente comprovado relativamente a existência de bens e/ou valores capazes de satisfazer a obrigação, e desde que sejam recolhidas as custas do desarquivamento, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Fica, de logo, indeferido o pedido de desarquivamento dos autos exclusivamente para efeito de pedido de vistas, produção de fotocópias, xerox ou outro mecanismo idêntico, posto que referidas diligências podem ser supridas através de simples consulta aos autos por serem eletrônicos.
Por consequência, proceda-se, via SISBAJUD, ao desbloqueio da quantia acima indicada.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 20 de fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
02/03/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 12:12
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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20/02/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:05
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:35
Juntada de petição
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15/07/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:32
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2020 11:27
Juntada de penhora não realizada
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05/06/2020 09:58
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/05/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2020.
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27/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2020 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 09:15
Conclusos para despacho
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05/03/2020 05:19
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 05:19
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 05:19
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 05:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:48
Juntada de petição
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04/03/2020 09:48
Juntada de petição
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19/02/2020 11:30
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 18:42
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2012
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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