TJMA - 0800202-82.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:07
Juntada de termo
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28/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/06/2023 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE MEIRELES PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de A D MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO TITULAR DO 06º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS -MA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800202-82.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: A D MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO (A): VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR (OAB/MA 9.253) IMPETRADO: ATO DA MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTES: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO (A): FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA (OAB/MA 7.022) RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1843/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA “NA BOCA DO CAIXA”.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conceder a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, cassando o despacho de id 70205642 proferido nos autos do processo nº 0801089-46.2017.8.10.0011, sem prejuízo de, não exitosa a alienação dos bens penhorados e apresentados os devidos fundamentos, seja posteriormente deferida a “penhora na boca do caixa”.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 16 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A D MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, por ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao MM.
JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS, que em decisão interlocutória (evento 18289570), proferida nos autos do processo nº 0801089-46.2017.8.10.0011, deferiu pedido de penhora na “boca do caixa” da empresa ora impetrante até o limite do crédito exequendo.
Na inicial, o impetrante argumenta que o ato combatido é abusivo e ilegal, eis que não houve efetividade nas medidas anteriores de busca de bens penhoráveis, sendo a determinação de penhora de dinheiro na "boca do caixa" mais gravosa e determinada sem observância das regras do art. 866 do CPC.
Entendendo presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pugnou, liminarmente, a suspensão da decisão combatida, para suspender a execução para impedir a penhora na boca do caixa da empresa impetrante.
No mérito, pretende a anulação, em definitivo, do despacho de ID. 70137028, de modo a impedir a realização de penhora na “boca do caixa” da Impetrante ou, caso já tenha sido efetivada, que proceda à devolução dos valores por meio de alvará judicial.
Em decisão de id 18519887, fora concedida a liminar para suspender a execução os autos do Proc nº nº 0801089-46.2017.8.10.0011, de forma a obstar a penhora na boca do caixa da empresa ora impetrante.
Os litisconsortes manifestaram-se no sentido da legalidade do ato questionado, tendo em vista que, todos os meios de penhora de bens e on line foram infrutíferas, sendo a penhora na boca do caixa medida imprescindível para quitação do valor (id 19191619).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão de id 19847062.
O Ministério Público exarou parecer pela denegação da ordem (id 20264271).
Após isso, vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito.
Pois bem.
A partir dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o ato contra o qual se insurge o impetrante deu-se no processo nº 0801089-46.2017.8.10.0011, que tramita no 6º Juizado Especial de São Luís, pelo qual a autoridade impetrada determinou a penhora na "boca do caixa" do estabelecimento da Executada até o limite do débito Exequendo (art. 835, I, do CPC).
Analisando os autos de origem, verifica-se que a empresa impetrante fora condenada a pagar a Antônio José Pereira dos Santos e Cristiane Meireles Pereira dos Santos a quantia de R$ 4.825,80 de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais.
Com o trânsito em julgado, e iniciado o cumprimento de sentença, a empresa impetrante não realizou o pagamento da condenação de forma voluntária, bem como restou infrutífera a penhora on line determinada, motivo pelo qual houve a penhora bens (auto de penhora de id 63320216 dos autos originários).
Apresentados embargos à execução, foram rejeitados.
Em face do desinteresse dos exequentes na adjudicação dos bens penhorados, fora prolatada a decisão ora questionada, determinando a penhora na “boca do caixa”.
Não se desconhece a possibilidade da realização de penhora na “boca do caixa”, desde que exauridos os meios de busca de bens e demonstrado que não há outros meios para a satisfação da obrigação, com vistas a garantir a efetividade da execução.
Entretanto, por ser medida excepcional, a decisão que deferir a “penhora na boca do caixa” deve demonstrar, ao menos, os seguintes requisitos: a) ausência de bens do devedor ou existência de bens de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) indicação de percentual sobre o faturamento; e c) não inviabilização do exercício da atividade empresarial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2.
O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3.
Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa.
Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4.
Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6.
De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). (destacou-se) Portanto, verifica-se que o caso em análise não autoriza a medida excepcional, tendo em vista que no processo de origem há penhora de bens em montante apto a garantir a satisfação do crédito dos exequentes.
Além disso, a decisão questionada não demonstra os requisitos para deferimento da “penhora na boca do caixa”.
Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, cassando o despacho de id 70205642 dos autos do processo nº 0801089-46.2017.8.10.0011, sem prejuízo de, não exitosa a alienação dos bens penhorados e apresentados os devidos fundamentos, seja posteriormente deferida a “penhora na boca do caixa”.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal -
31/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:26
Concedida a Segurança a A D MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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23/05/2023 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:56
Retirado de pauta
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27/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 09 (nove) de maio de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 16 (dezesseis) de maio de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA¹.
Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 15 de dezembro de 2022.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente (Respondendo) 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
24/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:47
Juntada de petição
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02/09/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:51
Juntada de petição (3º interessado)
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02/08/2022 03:31
Decorrido prazo de A D MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2022 10:05
Declarada incompetência
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04/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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04/07/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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