TJMA - 0815675-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 22/01/2024 23:59.
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06/11/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:48
Juntada de petição
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28/08/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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28/08/2023 16:54
Realizado cálculo de custas
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14/08/2023 00:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:38
Juntada de petição
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02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815675-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - OAB/MA 24435 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.613,91, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91298231.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2023 16:46
Realizado cálculo de custas
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03/05/2023 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:09
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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30/04/2023 09:54
Juntada de protocolo
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15/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815675-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA -oab MA5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - oab MA24435 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL aos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0803374-32.2023.8.10.0001 ajuizada como ação autônoma por RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES em face de BANCO DO NORDESTE, todos devidamente qualificados.
Sem delongas, vislumbro que a petição inicial da presente ação deve ser indeferida, de plano, ante a falta de interesse de agir sob a vertente de inadequação da via eleita.
Como se vê, a presente ação proposta diz respeito aos autos dos embargos à execução de nº 0803374-32.2023.8.10.0001.
Havendo demanda em curso envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica o pedido deve ser formulado tempestivamente naqueles autos, sendo desnecessário o ajuizamento de requerimento autônomo, de modo que a tutela provisória de urgência pode ser requerida incidentalmente naqueles autos, ainda que em sede recursal (art. 932, II do CPC).
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a ação cautelar incidental autônoma, consoante se depreende dos artigos 294 e seguintes do diploma legal.
De acordo com o novo rito, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos próprios autos do processo em curso, a fim de resguardar a satisfação do pedido principal.
Em outras palavras, não há mais a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, devendo as medidas cautelares incidentais ser requeridas e decididas no bojo do processo principal, por simples petição.
Nesse sentido, são as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ao comentar o artigo 295 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC, artigo 295.): “ Vale notar que essa espécie de tutela provisória não possui um procedimento próprio, o que permite concluir que tal pedido será feito em petição simples, no bojo do próprio processo” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 848) Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Sem honorários, ausente contraditório.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 22 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/04/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:15
Juntada de protocolo
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22/03/2023 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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