TJMA - 0803150-25.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/01/2022 10:48
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 11:28
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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28/12/2021 09:18
Juntada de petição
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02/12/2021 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ABELARDO SOARES TELES DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 14:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 14:39
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 05:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803150-25.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu:REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face de ABELARDO SOARES TELES DE SOUSA e REGINALDO CARVALHO TELES, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de 2.063,50 (dois mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços de hospitalares.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, o pagamento da quantia referida.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Certidão de que, embora devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa – ID 48423757.
Despacho decretando a revelia e determinando a conclusão dos autos para sentença – ID 52246318.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a revelia da parte requerida, eis que, como se observa, embora devidamente citada, não apresentou resposta.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à alegada inadimplência referente ao contrato de prestação de serviços hospitalares, do que decorreu a dívida no valor de R$ 2.063,50 (dois mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, observo que a parte autora acostou aos autos elementos suficientes à demonstração do débito, como a cópia das notas fiscais, não tendo a parte requerida, apesar de citada, impugnado o débito.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado, sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, entendo que assiste razão à parte autora, pois a narrativa da inicial mostra-se verossímil e está amparada pela documentação que a acompanha, restando demonstrado o descumprimento pela parte requerida da relação jurídica obrigacional de pagar quantia certa firmada entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.063,50 (dois mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, a partir da data do vencimento.
A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 11:18
Juntada de petição
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14/09/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 15:59
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:08
Juntada de petição
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16/06/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:45
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 18:04
Decorrido prazo de ABELARDO SOARES TELES DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:39
Decorrido prazo de REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 11:40
Juntada de Carta ou Mandado
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05/03/2021 11:39
Juntada de Carta ou Mandado
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03/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:44
Juntada de protocolo
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02/02/2021 09:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/02/2021 09:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/01/2021 10:58
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
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29/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 14:54
Juntada de petição
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20/01/2021 10:33
Juntada de cópia de dje
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18/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803150-25.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206 REQUERIDO(A)(S): REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Por intermédio de seu procurador constituído, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento dos pedidos por ela formulados, regularizar a comprovação do recolhimento das custas processuais que o caso exige, ante a impertinência do comprovante colacionado no evento de Id. nº. 36549430, dos autos.
Decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve o presente despacho como mandado de intimação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 11 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito titular 1ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. -
15/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:24
Juntada de petição
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19/10/2020 08:41
Conclusos para despacho
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19/10/2020 08:41
Juntada de Certidão
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19/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:55
Juntada de protocolo
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07/10/2020 22:06
Juntada de petição
-
07/10/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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