TJMA - 0808803-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2023 08:20
Juntada de termo de juntada
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08/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de maio de 2023.
Nº Único: 0808803-80.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) Paciente : José Reinaldo Ferreira dos Santos Advogado : Alberto de Jesus Santos Júnior (OAB/MA 22052) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do termo judiciário de São Luís Incidência Penal : Art. 24-A, da Lei 11.340/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Prisão preventiva.
Alegação de ausência de fundamentação.
Pleito subsidiário de prisão domiciliar.
Revogação da medida extrema pelo magistrado a quo.
Writ prejudicado. 1.
Constatado que, durante a tramitação do writ, o magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória, mediante implementação de medidas cautelares diversas da prisão, fica superada a alegação de constrangimento ilegal.
Inteligência do art. 659, do CPP. 2.
Habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de objeto.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de José Reinaldo Ferreira dos Santos, em face da decisão proferida pela juíza do plantão criminal da comarca da Ilha de São Luís, nos autos do processo n. 0821779-19.2023.8.10.0001.
Adoto o relatório lançado na decisão de indeferimento do pleito liminar (id. 24969301): “[...] Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alberto de Jesus Santos Júnior, em favor de José Reinaldo Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista Criminal de Primeiro Grau do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/04/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Sustenta que o paciente é pessoa idosa, analfabeta, com vários problemas de saúde, nunca respondeu a processos criminais e que não tinha “a dimensão das medidas protetivas deferidas em favor da vítima”.
Defende que não houve agressão física e nem verbal, tampouco qualquer conduta grave que possa presumir a periculosidade do paciente.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, sem fundamentação e que sequer alterou o nome do paciente, constando o nome de José Rogério de Araújo Júnior, razão pela qual entende que estão ausentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão.
Firme em seus argumentos, pede, em caráter liminar, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a imposição ou não de medidas cautelares diversas da prisão [...]”.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o pleito liminar restou indeferido pela decisão proferida pelo desembargador plantonista, Raimundo Moraes Bogea (id. 24968925).
A defesa pleiteou a reconsideração do referido decisum, na petição de id. 24994372, pleito indeferido por este signatário, na decisão de id. 25013692.
Dispensadas as informações pelo despacho de id. 25278543.
Em seu douto parecer no id. 25702480, a Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de José Reinaldo Ferreira dos Santos, em face da decisão proferida pela juíza do plantão criminal da comarca da Ilha de São Luís, nos autos do processo n. 0821779-19.2023.8.10.0001.
Consoante relatado, a defesa postulou a soltura do paciente alegando, em síntese, coação ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, e na petição de aditamento, reiterou que o indigitado é idoso e portador de comorbidades, requerendo a prisão domiciliar.
Em que pesem tais argumentos, observo, em consulta aos autos processuais n. 0821779-19.2023.8.10.0001, que o magistrado impetrado proferiu decisão em 02/05/2023, revogando a prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 91185354 do processo de origem), decisão devidamente cumprida, nos termos do alvará de soltura no id. 91415170.
A par do exposto, observo que os motivos que outrora ensejaram a presente impetração não mais subsistem, sendo forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto, porque cessada a coação ilegal.
Com essas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, o que faço com fulcro no art. 6591, do CPP, e art. 4282, caput, do Regimento Interno desta Corte. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 18 às 14h59min de 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2 Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.. -
05/06/2023 11:32
Juntada de malote digital
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05/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 27/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:20
Juntada de protocolo
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16/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:18
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808803-80.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) Paciente : José Reinaldo Ferreira dos Santos Advogado: Alberto de Jesus Santos Júnior (OAB/MA 22052) Impetrado: Juíza de Direito do plantão criminal da comarca de Ilha de São Luís Incidência Penal: Art. 24-A, da Lei 11.340/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho– O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): À vista da certidão de id. 25193538, noticiando que o magistrado impetrado, embora notificado, não prestou informações, e considerando a possibilidade de consulta aos autos processuais n. 0821779-19.2023.8.10.0001 no sistema PJe de 1º grau, dispenso as informações e determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
27/04/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 14:11
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2° Grau Habeas Corpus Criminal n° 0808803-80.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0821779-19.2023.8.10.0001 Impetrante: Alberto de Jesus Santos Júnior (OAB/MA 22.052) Paciente: José Reinaldo Ferreira dos Santos Impetrado: Juízo Plantonista Criminal de Primeiro Grau do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alberto de Jesus Santos Júnior, em favor de José Reinaldo Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista Criminal de Primeiro Grau do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/04/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Sustenta que o paciente é pessoa idosa, analfabeta, com vários problemas de saúde, nunca respondeu a processos criminais e que não tinha “a dimensão das medidas protetivas deferidas em favor da vítima”.
Defende que não houve agressão física e nem verbal, tampouco qualquer conduta grave que possa presumir a periculosidade do paciente.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, sem fundamentação e que sequer alterou o nome do paciente, constando o nome de José Rogério de Araújo Júnior, razão pela qual entende que estão ausentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão.
Firme em seus argumentos, pede, em caráter liminar, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a imposição ou não de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que nesta fase preambular não nos é permitida uma análise exauriente do feito, tão somente o exame quanto a existência dos requisitos mínimos à concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
No caso em voga, extrai-se que a vítima relatou nos autos n° 0820181-30.2023.8.10.0001 ser companheira do paciente há muitos anos e que este vem apresentando comportamento agressivo, por motivo de ciúmes.
Asseverou que sofreu diversas agressões verbais, inclusive ameaça com arma (facão), razão pela qual postulou pela concessão de medidas protetivas, as quais foram concedidas, consoante decisão de Id. 89670253, autos n° 0820181-30.2023.8.10.0001: “Diante do exposto, com respaldo na Lei 11.340/06, concedo Medidas Protetivas de Urgência, com duração de 90 (noventa) dias, a contar da ciência do requerido, determinando a JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS: a) proibição de aproximação da Representante, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com a Representante por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentação da residência da Representante; d) imediato afastamento do lar, a saber: do imóvel situado no seguinte endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, SN, BOM JESUS/PRIMAVERA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65000-000, tão logo cientificado desta decisão.
Ocorre que o paciente, intimado no dia 14/04/2023, às 06h30 da decisão judicial que determinou seu afastamento do lar, consoante certidão de Id. 90055488 - pág. 13, dos autos originários (Auto de Prisão em Flagrante nº 0821779-19.2023.8.10.0001), por volta de 13h, retornou à residência, quebrou o ferrolho da porta e adentrou no imóvel, deixando a vítima amedrontada.
Consta ainda do feito de origem, que o facão usado com frequência pelo paciente para ameaçar a vítima foi apreendido.
Registra-se, por relevante, que o paciente, em seu depoimento, afirmou “que tem conhecimento que errou pois não deveria ter voltado para casa, mas não sabia que essa atitude ensejaria a sua prisão”.
Conforme a regra contida no art. 313, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher.
Na hipótese, a necessidade da custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas.
Com efeito, o paciente, descumprindo as medidas protetivas anteriormente impostas, retornou ao lar, ciente da proibição, circunstância que demonstra a sua periculosidade, a justificar a necessidade de sua constrição cautelar, para a garantia da segurança da vítima.
Pontua-se que o argumento de ser pessoa analfabeta e sem de que o descumprimento da ordem judicial acarretaria em prisão preventiva não merecem acolhimento, primeiro por ser pessoa alfabetizada, conforme documento de Id. 90055488 – pág. 22, segundo por constar expressamente na decisão que “o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do Requerido (art. 20 e 42 da LMP e art 24-A da Lei LMP, inserido pela n º 13.641/2018)”.
Destaco que não cabe a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, quando a segregação preventiva está justificada na periculosidade efetiva do indivíduo, especialmente diante do desrespeito a prévia determinação judicial, levando à conclusão pela insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva.
Não sobressaem os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, eis que devidamente fundamentada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente concedidas à vítima.
No mais, quanto ao nome do paciente, cuida-se de mero erro material, que não retira o fundamento da decisão impugnada.
Inclusive, o paciente foi devidamente qualificado no cabeçalho da decisão.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se o juízo impetrado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, determino, ainda, que sejam adotados os procedimentos de praxe para regular distribuição deste feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Plantonista -
15/04/2023 21:59
Juntada de malote digital
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15/04/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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