TJMA - 0824096-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824096-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP1 92649-A REU: R M DOS SANTOS VEICULOS - ME SENTENÇA: Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora BANCO VOLKSVAGEM S/A, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 98866453. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte autora BANCO VOLKSVAGEM S/A requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 98866453).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 98866453), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão, assim como tire-se toda e qualquer restrição sobre o veículo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível. -
23/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:30
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:16
Juntada de petição
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09/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:36
Juntada de petição
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14/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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25/06/2023 13:31
Juntada de petição
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824096-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: R M DOS SANTOS VEICULOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 6 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
06/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 19:55
Juntada de diligência
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16/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:21
Juntada de petição
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824096-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: R M DOS SANTOS VEICULOS - ME DECISÃO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Sigilo Processual.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de e R M DOS SANTOS VEICULOS ME, visando a restituição da posse do veículo Marca FIAT, modelo MOBI LIKE, chassi n.º 9BD341A5XLY673951, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRATA, placa QXT5E84, renavam 1225678207 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Esclareço quanto a notificação extrajudicial anexado aos autos, encaminhada via Carta com Aviso de Recebimento foi devolvida sobre o motivo “Mudou-se”.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça a notificação extrajudicial deve ser enviada para o endereço constante no contrato de alienação e cabe ao consumidor manter seus dados e endereço atualizados junto ao requerido, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.1.
O acórdão recorrido apura que "a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes", e como é cediço, a Corte de origem é soberana no exame das provas constantes nos autos.
Com efeito, como consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ". 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedente. 3. "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1771864/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ- OBJETIVA. 1.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
Exegese à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.860.426/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/03/2020, DJe 19/03/2020) (grifei) Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Marca FIAT, modelo MOBI LIKE, chassi n.º 9BD341A5XLY673951, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRATA, placa QXT5E84, renavam 1225678207.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
27/04/2023 11:10
Mandado devolvido dependência
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27/04/2023 11:10
Juntada de diligência
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27/04/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 08:06
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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