TJMA - 0822303-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:59
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:30
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 18:54
Juntada de petição
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14/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822303-16.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO JOSE DA CONCEICAO ARAGAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:42
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822303-16.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUGUSTO JOSE DA CONCEICAO ARAGAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO FUNCIONANDO NA 9ª VARA CÍVEL -
19/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/06/2023 09:21
Conciliação infrutífera
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14/06/2023 08:49
Juntada de petição
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11/06/2023 11:43
Juntada de contestação
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09/06/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:21
Juntada de petição
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27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822303-16.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUGUSTO JOSE DA CONCEICAO ARAGAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. [A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 14/06/2023, às 08:50h, a ser realizada no 1º CEJUSC de São Luís, FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA.São Luis, MA.
Antonia Angelina Machado Rodrigues.
Matricula 105601.] A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23041717434787000000084120705.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
25/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 17:51
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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