TJMA - 0811592-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/02/2025 15:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/12/2024 08:54 Recebidos os autos 
- 
                                            04/12/2024 08:54 Juntada de despacho 
- 
                                            05/08/2024 15:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            22/04/2024 09:47 Juntada de petição 
- 
                                            18/04/2024 04:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/04/2024 16:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/01/2024 09:48 Juntada de apelação 
- 
                                            07/12/2023 00:44 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
- 
                                            07/12/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 15:37 Juntada de petição 
- 
                                            05/12/2023 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/12/2023 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            29/11/2023 18:53 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            19/10/2023 16:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/05/2023 10:45 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            28/04/2023 16:09 Juntada de petição 
- 
                                            28/04/2023 00:14 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
- 
                                            28/04/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
- 
                                            27/04/2023 06:33 Juntada de petição 
- 
                                            27/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0811592-49.2023.8.10.0001 AUTOR: HIDERLAN DE OLIVEIRA DOUDEMENT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DE TUTELA ajuizada por HIDERLAN DE OLIVEIRA DOUDEMENT em face do ESTADO DO MARANHÃO e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega o requerente que é policial militar da reserva remunerada (doc. em anexo), e que a partir de março de 2020 o percentual de contribuição para o FEPA passou incidir sobre os vencimentos brutos do servidor.
 
 Sustenta que com a entrada em vigor da emenda 41/2003, foi instituído a contribuição para reformados/aposentados/pensionistas, mas limitou a contribuição ao teto do RGPS que hoje é de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos); Aduz que, o subisídio da Requerente é de R$ 11.837,35 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), limitando portanto a incidência do FEPA sobre o excedente que ultrapassar o teto do RGPS; que nessa circunstância, constitui o importe de R$ 4.329,86 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) com desconto devido de R$ 476,28 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), o que não ocorreu conforme ficha financeira anexada nos autos.
 
 Assevera que, com a finalidade de reestruturar a carreira militar e dispor sobre o sistema de proteção social dos militares foi editada a Lei Federal nº 13.954/19, a qual prevê a contribuição obrigatória e mensal de 10,5% incidente sobre a remuneração e/ou proventos dos servidores públicos militares.
 
 Afirma que, com a publicação da LCE nº 224/2020, a contribuição do FEPA que antes era feita sob o percentual de 11% sob o que excedia o teto do RGPS (art. 33 da LCE 40/1998), passou a cobrar 10,5% sobre o bruto do subsidio do autor desde março de 2020.
 
 Diz que, desde os descontos ilegais e arbitrários da contribuição para o FEPA vem passando por inúmeras aflições de ordem moral, eis que viu ser subtraído do seu subsídio a importância exorbitante de R$ 647,80 (seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), o que lhe impede de comprar itens básicos de sobrevivência, que ocasionou lesão no direito da sua personalidade, honra e dignidade.
 
 Requer a concessão da tutela de forma antecipada, é medida que se impõe, pois não cessado os descontos sobre os seus proventos de forma imediata só agravará os danos já suportados, diminuindo significativamente sua renda e dificultando a já difícil situação em que se encontra.
 
 Ao final, requereu requer que seja a Ré condenada à REPETIÇÃO DE INDÉBITO das contribuição recolhidas indevidamente nos últimos meses no importe de R$ 48.728,94 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), bem como dos descontos em dobro realizados durante a tramitação processual; a procedência do pedido, com a declaração de inexistência de contribuir com a previdência social – FEPA , bem como a condenação da parte Ré em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)..
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Vieram conclusos.
 
 Relatados, passo à fundamentação.
 
 Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
 
 O risco de dano, de sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
 
 Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior[1]: "Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
 
 A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial".
 
 Da análise do caso, observo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito material, nos termos do artigo 300 do NCPC.
 
 No caso em apreço, verifico através dos documentos colacionados aos autos que a parte autora demonstrou a ocorrência dos descontos nos seus proventos - março/2020 a nov/2020 -, a título de Contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA (ID ), no entanto, tais descontos estão em conformidade com a Carta Magna e a Legislação Estadual vigentes.
 
 No caso presente, a parte autora deseja beneficiar-se da isenção prevista no art. 40, §18, da CRFB/88, in verbis: Art. 40. (...) (...) § 18.
 
 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
 
 O referido dispositivo prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
 
 Todavia, esta isenção parcial vem disciplinada em favor somente dos Servidores Públicos, e não está referida no art. 40 (tampouco em suas referências ao art. 142), de sorte que não alcança os Militares.
 
 Corroborando o exposto, a jurisprudência do TRF da 3ª Região inclusive já decidiu pela inaplicabilidade do art. 40, §18, da CRFB/88 aos militares, vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 MILITAR INATIVO.
 
 CONTRIBUIÇÃO.
 
 PENSÃO MILITAR.
 
 LEI N.º 3.765/60.
 
 ALÍQUOTA 7,5%.
 
 ART. 40, §1 8, DA CF.
 
 TETO CONSTITUCIONAL DO RGPS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. [...]. 2.
 
 Os militares da reserva não se submetem ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis, mas sim ao regime próprio dos militares, com regras específicas, nos termos da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares. 3.
 
 A partir da vigência da Emenda Constitucional 18/98, os militares, até então considerados servidores públicos, passaram a integrar uma categoria específica de agentes públicos, sujeita à disciplina especial, prevista nos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e em legislação própria. 4.
 
 A contribuição para a pensão militar possui natureza jurídica diferenciada, pois destinada exclusivamente aos beneficiários nela previstos, não se aplicando aos militares o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, no sentido da incidência da contribuição somente sobre os proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
 
 Precedentes. 5. [...] 7.
 
 Apelação da parte autora não provida. (TRF 3.ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787346, 0001363-05.2011.4.03.6115, Rel.
 
 JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017).
 
 Observa-se o recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que corrobora justamente a inaplicabilidade do art. 40, § 18, da CF/88 aos militares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TETO - RGPS - ART. 40, § 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICÁVEL - RE nº 596.701 - O atual desenho da Constituição e a interpretação conjugada de todos os dispositivos atinentes permitem concluir pela distinção entre servidores civis e militares e pela necessidade de se aplicarem a estes apenas as normas expressamente previstas no Texto Constitucional, não se podendo atribuir às normas abrangência que a Constituição não pretendeu proporcionar (RE nº 596.701) - Cabe aos Estados normatizar o Regime Próprio de Previdência Social da carreira militar estadual, como efetuado na Lei 10.366/90, pelo Estado de Minas Gerais - Inaplicável ao militares do Estado de Minas Gerais, o comando do art. 40, § 18º, da Emenda Constitucional 41/03, próprio dos servidores civis, por ausência de autorização constitucional ou da Lei Estadual, que regulamenta a matéria.(TJ-MG - AC: 10000190764415002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).
 
 Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 224 de 09 de março de 2020, em seu artigo 13, preceitua que: "Art. 13.
 
 Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares". § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.Grifei.
 
 Portanto, aos militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal não se aplica a norma prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, logo nenhuma inconstitucionalidade há na incidência da contribuição previdenciária para o FEPA sobre a totalidade dos proventos pagos aos inativos.
 
 Inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso aos descontos previdenciários, não havendo que se falar em suspensão dos descontos previdenciários.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, consubstanciada na fundamentação supra e legislação vigente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
 
 Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do art. 98, caput, CPC, defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
 
 Citem-se o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão, o primeiro da pessoa do Procurador Geral do Estado, e o segundo na pessoa de seus representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
 
 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            26/04/2023 09:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/04/2023 09:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/04/2023 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/03/2023 11:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            02/03/2023 17:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/03/2023 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804287-77.2022.8.10.0056
Maria da Conceicao Vaz da Silva
Municipio de Santa Ines
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 15:18
Processo nº 0800335-06.2023.8.10.0008
Keilane Moreira Francisco
Evaristo Paparo Diniz Filho
Advogado: Vanessa Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 15:40
Processo nº 0832877-45.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2016 13:54
Processo nº 0832877-45.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 13:10
Processo nº 0800810-84.2023.8.10.0032
Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 21:09