TJMA - 0817704-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:36
Juntada de petição
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07/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:56
Juntada de petição
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de DANIELA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:47
Juntada de petição
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01/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817704-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MIGUEL CHAVES SANTOS, PEDRO DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA8174-A REQUERIDO: DANIELA DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/11/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:41
Juntada de petição
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07/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 10:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/06/2023 10:50
Conciliação infrutífera
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13/06/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817704-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MIGUEL CHAVES SANTOS, PEDRO DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB MA8174-A REQUERIDO: DANIELA DECISÃO
Vistos.
MIGUEL CHAVES SANTOS e outros, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de DANIELA, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré proceda, imediatamente com a desocupação do imóvel objeto da demanda, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º)(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/06/2023 09:50 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
24/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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