TJMA - 0815827-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:04
Outras Decisões
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE ROSOLIA TEODORO em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 29/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
02/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:27
Juntada de petição
-
29/05/2025 20:25
Juntada de petição
-
29/05/2025 18:51
Juntada de petição
-
28/05/2025 19:35
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/10/2024 15:04
Conciliação infrutífera
-
15/10/2024 00:06
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 07:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 07:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:22
Juntada de petição
-
25/08/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:09
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2024 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:40
Juntada de petição
-
12/12/2023 23:53
Juntada de petição
-
12/12/2023 23:50
Juntada de contestação
-
07/12/2023 16:07
Juntada de petição
-
20/11/2023 16:20
Juntada de juntada de ar
-
06/11/2023 23:19
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Juntada de contestação
-
06/10/2023 18:55
Juntada de petição
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815827-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZEFIRUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A REU: MOACIR ESTEFANI SILVA JUNIOR, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Citem-se os demandados, para querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato apontadas pelo autor.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V c/c art. 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas e anexas em documentos de ID 100960610, 100960624, 100973425 e 100973544.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:43
Juntada de petição
-
06/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:56
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:47
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815827-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZEFIRUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REU: MOACIR ESTEFANI SILVA JUNIOR, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZEFIRUS em desfavor de MOACIR ESTEFANI SILVA JUNIOR e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados.
Em despacho de ID. 89990569, após análise dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mais tarde, a parte autora atravessou petição de ID. 91054274, requerendo o parcelamento das custas processuais, afim de proceder de forma regular com a presente demanda.
Dando prosseguimento ao feito, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID. 91054274), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça local, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º,caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão.
Ressalta-se que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais vincendas, conforme expresso no art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Sendo assim, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL – GP – 412019 – TJMA, defiro o pedido da parte autora (ID. 94730346) e concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis, e as últimas com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para o pagamento da primeira parcela no prazo ora mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) úteis da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:11
Outras Decisões
-
15/06/2023 18:26
Juntada de petição
-
09/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:16
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:53
Juntada de petição
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815827-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZEFIRUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REU: MOACIR ESTEFANI SILVA JUNIOR, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZEFIRUS em desfavor de MOACIR ESTEFANI SILVA JUNIOR e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificados.
In casu, verifico que o requerente não satisfaz a priori, aos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive pelo fato de não ter juntado aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recurso, tal como o balancete condominial.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU PRÉ - INSOLVÊNCIA.
Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária de decisão que lhe indeferiu gratuidade de justiça em ação de cobrança.
Dado que o CPC exige a antecipação das custas, sem que isso seja óbice ao acesso à Justiça, é evidente que, para isentar-se delas, o interessado há de comprovar a impossibilidade de despendê-las; entretanto, como a Lei 1.060/50 dispôs, como requisito para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural no art. 4.º, caput, tão somente a declaração de hipossuficiência, revestindo-a com presunção relativa de veracidade (§ 1.º), por óbvio criou situação de exceção, isentando as pessoas físicas dessa comprovação, mas não as jurídicas. 1.
A gratuidade de justiça é, assim, assegurada a quaisquer pessoas jurídicas, quer tenham ou não fins lucrativos, desde que comprovem estado de insolvência ou de pré-insolvência, de modo que o pagamento de custas processuais e honorários de advogado seja dificuldade absoluta e intransponível, para o que, por si só, não são suficientes registros de protestos efetivados em desfavor da agravante. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00064079520158190000 RJ 0006407-95-2015.8.19.0000 9TJ-RJ).
Data de publicação: 27/04/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Primeira Turma, Julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
Desse modo, verifico que não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual, concedo à requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intime-se e Cumpra-se.
O presente despacho servirá como MANDADO.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível J -
19/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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