TJMA - 0801877-87.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:11
Baixa Definitiva
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26/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE VIEIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801877-87.2023.8.10.0128 APELANTE: MARIA DA PIEDADE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRDR 53.983/2016.
DANO MORAL.
APELO PROVIDO.
I.
A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
III.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
IV.
O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
V.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PIEDADE VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus que, nos autos da Ação Indenizatória julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…] ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 0123429530411; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de emprestimo bancário nº 0123429530411 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o ultimo desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação”.
Nas razões recursais (ID 28911759), o apelante pugna basicamente a recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário bem como a correta aplicação dos consectários legais no pleito indenizatório.
Requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios em 20%.
Contrarrazões, ID 28911764.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 1.000,00 (mil reais).
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco…" E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Por outro lado, em relação a verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve majorada de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do recorrente.
Por fim, verifico que magistrado singular não aplicou corretamente os consectários legais.
Dessa forma, em se tratando de responsabilidade extracontratual, para os danos morais, os juros de mora fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária é data do arbitramento (Súmula 362 STJ); para os danos materiais, os juros é a contar da citação inicial e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), a serem corrigidos pelo INPC e 1%.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) bem como aplicar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, majoro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:19
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*00-30 (APELANTE) e provido
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25/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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