TJMA - 0801854-44.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:33
Juntada de despacho
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18/12/2023 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:58
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801854-44.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LOURENCO ALVES DA CRUZ PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 10 de novembro de 2023.
Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 10 de novembro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
10/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 16:47
Juntada de apelação
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30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801854-44.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURENCO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LOURENÇO ALVES DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de documentos, especialmente comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id. 90025927), esta apresentou petitório de Id. 90149145 argumentando que não se trata de documento essencial à propositura da demanda e juntando certidão de quitação eleitoral.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Insta mencionar, que a simples certidão de quitação eleitoral por si só, não tem o condão de conferir o domicílio do promovente.
De igual modo, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, também não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Não é crível que, nos dias atuais, diante das demandas do cotidiano consumerista, o autor não possua um documento sequer capaz de demonstrar sua residência.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes.
Neste contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome do autor, tampouco demonstrado qualquer relação com a titular da fatura anteriormente acostada, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, 20 de abril de 2023.
Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
28/04/2023 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 09:36
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:07
Juntada de petição
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14/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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