TJMA - 0800603-64.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:58
Juntada de despacho
-
26/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:52
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:15
Juntada de apelação
-
31/01/2024 05:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800603-64.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ILMA DE NAZARE DA SILVA LEITE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de anulação de negócio jurídico e reparação de danos materiais e morais” proposta por ILMA DE NAZARE DA SILVA LEITE em face de BANCO DO BRASIL SA., em que a autora objetiva: (i) a declaração de inexistência dos débitos e nulidade das dívidas oriundos dos Contratos nºs 114568892 e 114566178; (ii) a condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas; e (iii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Narrou a parte autora é beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS com benefício nº 118.739.872-9, recebendo seus proventos junto ao Banco Bradesco, e que ao consultar sua folha de pagamento no “meu INSS”, foi surpreendida com a informação da existência de dois contratos de empréstimos com portabilidades de dívidas nº 114568892 e nº 114566178, nos respectivos valores de R$ 1.095,10 e R$ 3.674,51 com descontos de prestações no benefício previdenciário da autora, nos valores mensais de R$ 29,84 e R$ 94,96; realizados junto ao Banco do Brasil, os quais afirmou nunca ter contratado.
Juntou documentos.
Em contestação a requerida impugnou o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova em favor da autora.
No mérito, defendeu a legitimidade na celebração dos contratos de portabilidade de dívidas nº 114568892 e nº 114566178, originadas do Banco Bradesco S.
A., assim, não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores pagos, vistos que trata-se de exercício regular de direito.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica da parte autora (id. 91165227).
Eis o necessário a relatar.
Passo ao mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação da justiça gratuita apresentada pelo Banco réu.
Reza o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade, na forma da lei”.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos é relativa (§3º), podendo ser elidida na hipótese de o Juiz encontrar elementos para afastar tal presunção (art. 99, §2º do CPC).
Limitou-se o réu a impugnar o benefício, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento de prova a infirmar a alegação de inanição financeira da autora, por isso é caso rejeição da impugnação feita.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Antes de tudo, registre-se que esta lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil vigente, vide que os elementos já constantes nos autos se mostram suficientes para se formar um juízo sobre este caso para bem decidi-lo, dispensando-se a dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da celebração dos contratos de empréstimos com portabilidades de dívidas nº 114568892 e nº 114566178 entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Sustentou a autora na petição inicial que não celebrou os contratos de portabilidades de dívidas nº 114568892 e nº 114566178 vinculado à conta corrente nº 6.690-7, sendo indevidas as cobranças relativas aos referidos contratos negados, postulando a nulidade de referidos contratados, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O banco réu defende a legalidade da contratação da portabilidades de dívidas oriundas do Banco Bradesco SA, apontando que houve a portabilidade por solicitação do devedor realizados em caixa eletrônico (assinatura eletrônica) gerando os contratos nº 114568892, com valor de R$ 1.095,10, a ser pago em 67 prestações de 29,84, com início em 05/10/2022 e fim em 05/04/2028 (id. 89460842); e o contrato nº 114566178, com valor de R$ 3.674,51, a ser pago em 75 prestações de 94,96, com início em 05/10/2022 e fim em 05/12/2028, denominados "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", ambos realizados em 10.08.2022.
Pois bem.
Em que pese a parte Requerida sustente a licitude das contratações, tal afirmativa não é comprovada nos autos.
Isso porque, o banco réu não comprova documentalmente que houve a “portabilidade” dos referidos contratos nº 114568892 e nº 11456617.
Por conseguinte, cumpre ressaltar que diferentemente dos casos em que há cessão de crédito, nos casos de “portabilidade” dos contratos de mútuo entre instituições financeiras, é indispensável a prova da anuência da consumidora.
Prova esta que não foi encartada nos autos.
O banco junta tão somente telas discriminativas do referido contrato.
Não junta o contrato original, não junta a prova da transferência ou depósito em conta bancária da autora dos valores supostamente tomados de empréstimo.
Não junta a prova da anuência da autora à alegada “portabilidade” do suposto contrato.
Os documentos que carreia aos autos são meramente de produção unilateral do banco; nada foi comprovado.
Portanto, evidente que se trata de contrato inexistente e a dívida é ilegalmente cobrada.
Desta feita, tendo em vista todos os fatores acima mencionados, entendo que a instituição bancária Requerida não logrou êxito em comprovar as suas alegações (art. 373, I do CPC) e demonstrar que houve contratação legitima dos contratos de empréstimos nº 114568892 e nº 11456617, descontados do benefício previdenciário da Autora, assim não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente (art. 373, II do CPC).
Destarte, reconheço a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 114568892, com valor de R$ 1.095,10, a ser pago em 67 prestações de R$ 29,84, com início em 05/10/2022 e fim em 05/04/2028 (id. 89460842); e o contrato nº 114566178, com valor de R$ 3.674,51, a ser pago em 75 prestações de R$ 94,96, com início em 05/10/2022 e fim em 05/12/2028, denominados "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", ambos realizados em 10.08.2022.
Conforme já afirmado, ausente prova da contratação, são indevidos os descontos já efetuados, e devem ser restituídos, a teor art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, entendo, que a restituição deve se operar em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, bastando apenas que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos.
Considerando o cronograma de pagamentos dos empréstimos, temos o seguinte: a) contrato nº 114568892, valor da parcela R$ 29,84; início dos descontos 05/10/2022; quantidade de parcelas pagas até 05.11.2023 (mês atual): 14; valor descontado até 05.11.2023: R$ 417,76 (id. 89460842); b) a) contrato nº 114566178, valor da parcela R$ 94,96; início dos descontos 05/10/2022; quantidade de parcelas pagas até 05.11.2023 (mês atual): 14; valor descontado até 05.11.2023: R$ 1.329,44 (id. 89460838).
Soma dos valores descontados até 05.11.2023: R$ 1.747,20; valor com a dobra do art. 42, parágrafo único do CDC: R$ 3.494,40 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, consoante argumentação acima exposta, resta evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) fornecido pelo Réu, demonstrado através do nexo de causalidade entre o fato e o dano e, não produzindo a instituição financeira prova hábil a afastá-lo.
E, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, impõe-se a este o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela requerente em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário resultante de contratação ilegal por parte do Banco Réu.
Além disso, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, o desconto efetuados em seu benefício previdenciário, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Assim, considerando a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial vulnerabilidade da consumidora, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimos nº 114568892 e nº 1145661, denominados "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", ambos realizados em 10.08.2022 (id. nº 89460842 e 89460838); b) DECLARAR INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos dos contratos nº 114568892, com valor de R$ 1.095,10, a ser pago em 67 prestações de 29,84, com início em 05/10/2022 e fim em 05/04/2028 (id. 89460842); e o contrato nº 114566178, com valor de R$ 3.674,51, a ser pago em 75 prestações de 94,96, com início em 05/10/2022 e fim em 05/12/2028, denominados "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", ambos realizados em 10.08.2022; c) CONDENAR à Requerida a pagar à parte Autora a título de danos materiais (art. 42, parágrafo único, CDC) o valor de R$ 3.494,40 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), consoante fundamentação supra; d) CONDENAR à Requerida a pagar à parte Autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 4.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA (data e assinatura) Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra (MA), respondendo pela 1ª vara A15 -
05/12/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:05
Juntada de petição
-
07/07/2023 07:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:35
Juntada de petição
-
04/07/2023 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:28
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800603-64.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ILMA DE NAZARE DA SILVA LEITE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Domingo, 16 de Abril de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:12
Juntada de contestação
-
13/03/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 10:53
Outras Decisões
-
16/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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