TJMA - 0800764-73.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 09:28
Juntada de petição
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01/12/2023 18:23
Juntada de petição
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29/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Acidente de Trânsito] Processo nº 0800764-73.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: PAULO TADEU MENDES SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sr(a) Advogado(a)Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 13 de novembro de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
27/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:51
Juntada de petição
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23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 09:46
Outras Decisões
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800764-73.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: PAULO TADEU MENDES SILVA, Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA CPF: *79.***.*10-49, PAULO TADEU MENDES SILVA CPF: *22.***.*33-22 RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
10/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:52
Juntada de termo
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10/11/2023 12:09
Juntada de petição
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10/11/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:01
Juntada de despacho
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800764-73.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: PAULO TADEU MENDES SILVA ADVOGADO(A): KÁTIA TEREZA CARVALHO PENHA OAB: 6.682 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 5007/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFAS BANCÁRIAS – REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por maioria em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, coadunando-se com o REsp n. 1.251.331/RS: a) fixar o dano material em R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), com juros da citação e correção monetária pelo INPC, do efetivo desembolso; b) condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a citação e correção monetária pelo INPC, do arbitramento.
Custas processuais dispensadas.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Voto divergente da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís – MA, em 03 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, ora recorrente, alegou em síntese, ter firmado com o requerido um financiamento de veículo MARCA REANULT, SANDERO FLEX COM GT LINE 1.0 12V SCE A/G 4P, ANO/MODELO 2019/2020, sendo 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.300,83 (mil e trezentos reais e oitenta e três centavos), conforme contrato n.º 15.942.970-03.
Relatou serem indevidas as cobranças inseridas no aludido contrato de financiamento celebrado com a instituição bancária, ora recorrida, a saber: tarifa de avaliação de bem (R$ 550,00) e registro de contrato (R$ 292,00).
Ao final requereu a restituição da importância de R$ 1.684,00 (hum mil seiscentos e oitenta e quatro reais), referente ao dobro do valor cobrado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (id. 27979765).
Irresignado, recorre a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos relativos a repetição de indébito e indenização por danos morais (id. 27979768).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, que pleiteou a manutenção da sentença (id. 27979776).
II – VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo, em razão da gratuidade de justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
A) DA TARIFA DE avaliação de bem (R$ 550,00) e REGISTRO (R$ 292,00): Sobre a matéria debatida nestes autos, o STJ através do Resp 1.578.553 – SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixado para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
Tanto pela imposição da legislação consumerista na inversão do ônus da prova (art. 6º, do CDC), quanto pela impossibilidade de prova de fato negativo, incumbe a empresa recorrida provar que o serviço referente ao valor cobrado foi, de alguma forma, revertido em proveito daquele que arcou com os custos ao final.
No caso dos autos, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC, vez que não apresentou, em momento algum, documento que evidenciasse a realização de registro do contrato junto a órgão de trânsito conforme previsto.
Ademais, inexiste comprovação do valor dispendido a título de avaliação do bem, tornando sua cobrança abusiva e autorizando a devolução do valor.
Dessarte, entende-se que as quantias pagas a título de registro e avaliação do bem, a saber, R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), devem ser restituídas de forma simples, em razão de sua cobrança ter sido realizada mediante previsão contratual.
B) DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em análise, percebe-se que a conduta da recorrida transcendeu o mero aborrecimento, apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil.
Com efeito, é necessário reconhecer o constrangimento causado pela parte requerida, sendo devida a reparação por danos morais ao recorrente em razão da imposição arbitrária e injustificada das tarifas no contrato de financiamento em exame, pois os serviços cobrados não restaram comprovadamente realizados.
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém atentar-se para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO Por tais fundamentos, voto para conhecer e dar provimento o recurso, e reformar a sentença, para, coadunando-se com o REsp n. 1.251.331/RS: a) fixar o dano material em R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), com juros da citação e correção monetária pelo INPC, do efetivo desembolso; b) condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a citação e correção monetária pelo INPC, do arbitramento.
Custas processuais na forma da lei, sem condenação em honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
03/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 08:25
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800764-73.2023.8.10.0007 RECORRENTE: PAULO TADEU MENDES SILVA ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 96326236, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
12/07/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 17:50
Juntada de recurso inominado
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800764-73.2023.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO TADEU MENDES SILVA ADVOGADO: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS – OAB/MA 15.673 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA – OAB/MA 17.165 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO TADEU MENDES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O autor alega ter firmado com o requerido um financiamento de veículo MARCA REANULT, SANDERO FLEX COM GT LINE 1.0 12V SCE A/G 4P, ANO/MODELO 2019/2020, sendo 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.300,83 (mil e trezentos reais e oitenta e três centavos), conforme contrato n.º 15.942.970-03.
Aduz que ao analisar os termos do contrato identificou a cobrança de encargos que entende serem indevidos, os quais excederam o valor do financiamento, sendo a Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato.
De outra banda, o requerido confirma a legalidade das cobranças constantes no contrato, haja vista o autor ter concordado com as quantias expostas, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Pois bem.
Da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
A pare Autora celebrou com a instituição requerida contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO para aquisição de veículo com o requerido, e reclama pela cobrança de taxas que julga indevidas.
Nota-se que, após firmar o contrato, o autor propõe a presente ação, visando a restituição em dobro, dos valores pagos indevidamente.
O contrato é extremamente claro, a parte autora tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagaria, conforme se verifica dos documentos juntados.
A parte autora anuiu com todas as condições do contrato para obter o financiamento.
A prefixação das prestações permite que o financiado não seja surpreendido com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
No entanto, a premissa não pode ser considerada absoluta, pois, havendo prova de que houve cobrança abusiva, ou venda casada, sem anuência da parte contratante, deve-se retornar ao status a quo, com as consequentes perdas e danos abalizadas.
Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos como se constata do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos n. 1251331/RS, 1255573/RS, 1578526/SP, 1578553/SP, 1578490/SP, 1639320/SP e 1639259/SP (temas 620, 621, 958 e 672) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Por sua vez, na esteira do artigo 6º, inciso III, e pelo artigo 46 da Lei nº 8.078/90, cabe ao fornecedor dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara, sob pena de não o obrigar.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior, segundo a qual “o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato.
Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar, fazer ou não fazer, não o obrigarão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinoveret alii. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007,p. 563).
Passo, por fim, a analisar a legalidade das tarifas questionadas, senão vejamos: Questionou o autor a cobrança indevida Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 550,00) e Registro de Contrato (R$ 292,00).
Pois bem.
No que se refere à cobrança de tarifa de avaliação de bens, verifica-se que essa tarifa encontra previsão no art. 5º, inciso VI da Resolução 3919/2010, não havendo razão para considerá-la abusiva, salvo em casos extremos em que a cobrança se mostre em valor excessivo, incompatível com o encargo principal, o que não ocorreu.
No tocante a cobrança pela tarifa de registro do contrato, fora fixada tese pela sua legalidade, desde que prevista no contrato, senão vejamos: (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP).
A Segunda Seção do STJ, tratando do tema que também estava afetado como recurso repetitivo, fixou tese no sentido de que tanto a tarifa de avaliação de bem quanto à cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, são válidas, não se tratando de cláusulas abusivas.
Portanto, tratando-se de serviço efetivamente prestado e não considerado o valor cobrado abusivo, é devida tal cobrança.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto.(TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)” Desse modo, não houve comprovação de ilícito civil, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo.
O processo não admite manobras artificiosas para evitar o conhecimento real dos fatos. É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro.
O requerente tinha pleno conhecimento dos termos do contrato assinado, bem como das condições e responsabilidades assumidas, não cabendo reclamar, por ora, por mero descontentamento infundado.
Desta forma, diante da ausência de ilícito a ser indenizado, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 11:13
Juntada de petição
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21/06/2023 00:21
Juntada de petição
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20/06/2023 13:46
Juntada de contestação
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19/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800764-73.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: PAULO TADEU MENDES SILVA ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandante, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 94455915).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos.
Ademais, impende enfatizar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
15/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:46
Juntada de termo
-
13/06/2023 11:48
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800764-73.2023.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO TADEU MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/06/2023 14:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
28/04/2023 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 01:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 01:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2023 01:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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