TJMA - 0802354-55.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 13:10
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2021 23:59.
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06/11/2021 18:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:23
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802354-55.2020.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: ANTONIO WALTER PEREIRA DE MELO Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIO WALTER PEREIRA DE MELO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Decisão proferida nos autos designando prova pericial e nomeando médico perito, no ID. 41843228.
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, via PJE, inclusive com a advertência de extinção, em caso de não comparecimento, sendo que até a presente data não consta dos autos o respectivo laudo pericial, constando informação da médica perita que a parte requerente não compareceu à Perícia designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada. No ID. retro, consta certidão informando que a parte autora não comprovou seu comparecimento a perícia médica judicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, especialmente não ter comparecido à realização da perícia médica agendada nos autos, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 6 de outubro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
06/10/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:50
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 09:24
Juntada de diligência
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01/07/2021 09:59
Expedição de 78.
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30/06/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:13
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 25/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 23:37
Juntada de Petição
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05/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802354-55.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO WALTER PEREIRA DE MELO ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX, OAB/MA 9187 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 17 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedreiras, 1 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
02/03/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 23:50
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:01
Nomeado perito
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20/01/2021 18:04
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:22
Juntada de petição
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01/12/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 16:46
Juntada de CONTESTAÇÃO
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14/11/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:59
Juntada de petição
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05/11/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 06:16
Conclusos para despacho
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23/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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