TJMA - 0801143-87.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/07/2023 15:47
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801143-87.2023.8.10.0015 Promovente(s): ADRIANA MARTINS DANTAS Rua General Artur Carvalho, 500, CASA16, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARTINS DANTAS (OAB 5116-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ADRIANA MARTINS DANTAS Endereço:ADRIANA MARTINS DANTAS Rua General Artur Carvalho, 500, CASA16, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.SENTENÇA: Vistos, etc.
Inicialmente, foi constatado que a parte autora ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento não compareceu ao presente ato, nem apresentou justificativa de sua ausência.
Cabe ressaltar que, em sede de Juizados Especiais, a parte autora também está obrigada a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo.
Com efeito, a ausência injustificada do demandante acarretará a extinção do feito.
Assim, mediante a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a requerente em custas processuais, caso deseje ajuizar nova demanda.
Outrossim, torno em efeito a tutela de urgência concedida no ID 90362531.
Publicada em audiência.
Registre-se, arquivem-se.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 04/07/2023 -
04/07/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2023 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2023 12:37
Juntada de contestação
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21/06/2023 16:44
Juntada de petição
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29/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:35
Juntada de petição
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18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 17/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:28
Juntada de diligência
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801143-87.2023.8.10.0015 Promovente(s): ADRIANA MARTINS DANTAS Rua General Artur Carvalho, 500, CASA16, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARTINS DANTAS (OAB 5116-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ADRIANA MARTINS DANTAS Endereço:ADRIANA MARTINS DANTAS Rua General Artur Carvalho, 500, CASA16, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se a parte autora nas pessoas dos seus causídicos para informar novo endereço completo com CEP válido do demandante Banco Losango, sob pena de arquivamento.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/05/2023 21:51
Juntada de petição
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08/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:37
Juntada de diligência
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26/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801143-87.2023.8.10.0015 Promovente(s): ADRIANA MARTINS DANTAS Rua General Artur Carvalho, 500, CASA16, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARTINS DANTAS (OAB 5116-MA) Promovido : BANCO BRADESCO S.A.
Largo Santa Cecília, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01225-010 BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Rua da Paz, 270, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ADRIANA MARTINS DANTAS Endereço:ADRIANA MARTINS DANTAS Rua General Artur Carvalho, 500, CASA16, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.Por todo exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que parte demandada, BANCO LOSANGO S.A suspenda a cobrança do valor de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), pelos meios de comunicações utilizados (ligações e telemático), pelo objeto desta lide, até ulterior decisão deste Juízo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para vir aos autos informar o cumprimento desta decisão.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Intime-se a demandada para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão.
Na oportunidade, cite-se e intime-se a parte demandada para fazer-se presente em audiência UNA PRESENCIAL designada para 26/06/2023 às 10h45, advertindo que a ausência ensejará na imputação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 19 da abril de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/04/2023 -
24/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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