TJMA - 0002003-40.2015.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:52
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2022 17:10
Juntada de petição
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20/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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24/09/2022 10:53
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:56
Juntada de petição
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31/08/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:59
Juntada de petição
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22/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:25
Recebidos os autos
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13/04/2021 13:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 2003-40.2015.8.10.0068 (2003/2015) Autor: Laura Lúcia Gomes Duarte Réu: Banco da Amazônia S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Laura Lúcia Gomes Duarte em desfavor do Banco da Amazônia S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil, cento e vinte reais).
Relata a demandante que em setembro de 2015 havia se dirigido até uma loja para efetuar compra, quando o atendente informou que a transação não poderia ser efetuada, haja vista a negativação do nome da demandante no SERASA, oriunda do contrato n° 8495/0, no valor de R$ 2.531,04 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Que ao buscar maiores informações, constatou que o contrato se tratava de empréstimo consignado firmado quando ainda trabalhava no Município de Arame/MA, e que os valores eram descontados mensalmente em seus rendimentos, contudo, o Município não teria efetuado o repasse dos valores, ocasionando a indevida inadimplência e negativação do seu nome.
Por tal motivo, requereu a exclusão de seu nome do Serasa, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Juntou para comprovar o alegado, documentação de fls. 11/34.
Decisão à fl. 43, indeferindo a tutela pleiteada.
Devidamente citada, a requerida aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito requereu a improcedência da ação, além de ausência de incidência de danos morais ao caso telado.
Ausente réplica (fls. 74), as partes foram instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, tendo apenas o autor comparecido (fls. 77), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que comporta relatar. Decido.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo requerido, uma vez que este faz parte diretamente da ação que ocasionou a negativação do nome da requerente.
Mediante análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que o nome da requerente havia sido negativado, com data de inclusão em 20/03/2012, tendo em vista alegada inadimplência consubstanciada em Contrato Consignado "CONSIGPF 8495/0, no valor de R$ 2.531,00 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais).
A parte autora anexou à exordial contracheques dos anos de 2009 a 2012, período em que perdurou o contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação.
Extrai-se dos mesmos que as parcelas mensais de R$ 339,98 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) foram todas descontadas pela municipalidade, desde junho/2009 até junho/2012, portanto, a autora não poderia ter ser nome negativado por tal contrato de empréstimo.
Por seu turno, a requerida apenas se limitou a alegar legalidade da ação, razão pela qual entende inexistir direito à promovente em receber indenização por danos morais.
Ressalte-se que o ônus de comprovar a legalidade da negativação do nome do consumidor, consubstanciada em descumprimento de contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos é do requerido, contudo, este não refutou devidamente a matéria fática trazida pela autora, ante o disposto no artigo 373, II, 374 do Código de Processo Civil, bem como, qualquer excludente de culpabilidade, sabedor que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo ao requerente o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço.
In casu, ao celebrar o contrato de CDC com o demandado, o Ente Público interveio no contrato como interveniente pagador, obrigando-se a descontar do contratante as parcelas pactuadas, fazendo-o diretamente no salário deste, para, em seguida, repassar tais valores ao contratado, completando a cadeia contratual.
Assim, na ausência de tais repasses, deve o contratado demandar o interveniente pagador, para que este lhe entregue o que retirou do salário do contratante, consoante se obrigou no instrumento.
Logo, efetuar a negativação do nome da autora em serviço de proteção ao crédito, como aconteceu, constitui flagrante ilegalidade, colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
Neste tom, a conduta do demandado evidencia falha na prestação de serviço que oferece aos seus clientes e consumidores, agindo de modo discricionário em seu próprio benefício, ao arrepio do instrumento que celebrou.
Nesse contexto, assiste razão à promovente em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela falha na prestação de serviço, uma vez que inexiste justificativa para o procedimento adotado pelo demandado.
Estabelece o art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da promovida, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CF, pois esta agiu de forma abusiva e ilegal, sem se importar com as consequências que tal ato impunha à demandante.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim disposto: "Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco." Assim, verifica-se que o promovido agiu de forma indevida, cometendo erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade da promovente, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro desta, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-la pela dor que experimentou.
Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103), quando há "agressão à dignidade humana", pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras diárias, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - MUNICÍPIO - REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - Em ação de indenização, restando comprovado que o Município deixou de repassar para o Banco, a tempo e modo, o valor descontado diretamente na folha de pagamento do servidor público, em virtude de Convênio para empréstimo consignado, gerando a negativação do nome do servidor no Serviço de Proteção ao Crédito, responde objetivamente pelos danos morais que lhe foram causados.
A indenização por danos morais tem caráter dúplice, tanto punitivo-pedagógico para que o agente não volte a cometer igual e novo atentado, quanto compensatório em relação à vítima para minimizar o abalo experimentado. (TJ-MG - AC: 10629120023953001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS REGULARMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO BANCO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO MUTUÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO COMPROVOU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
DANO MORAL PURO, CONFIGURADO "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-76, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/07/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*68-76 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/07/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2013) Grifei Assim, este Juízo entende que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora.
Isto posto, com fulcro nos arts. 6º VI do CDC, c/c os arts. 186 e 927 do CC/2002, e art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a promovida BANCO DA AMAZÔNIA S/A a pagar à demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Arame/MA, 17 de dezembro de 2020.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular Resp: 197343
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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