TJMA - 0800350-76.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:36
Juntada de termo
-
03/03/2022 11:57
Juntada de Alvará
-
25/02/2022 11:35
Juntada de petição
-
23/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:18
Juntada de termo
-
22/02/2022 15:43
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:03
Outras Decisões
-
27/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:24
Juntada de termo
-
02/09/2021 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
25/05/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 11:22
Juntada de requisição de pequeno valor
-
14/05/2021 10:25
Juntada de termo
-
12/05/2021 17:14
Transitado em Julgado em 30/04/2020
-
30/04/2021 11:32
Juntada de petição
-
30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de WALLECE PEREIRA DA ROCHA em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800350-76.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WALLECE PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Acessados hoje, ante o excesso de serviço. Vistos, etc. Em análise, execução contra o Estado do Maranhão, para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, à parte autora. Funda-se o título em execução, em síntese, no trabalho de advogado(a) realizado pela parte autora, profissionalmente habilitada, em prol de requerido(a)(s) em processo criminal na Justiça Estadual comum, por inexistência, na Comarca de atuação, à época, de Defensoria Pública Estadual. Documentos, notadamente ato(s) judicial(is) de condenação. Devidamente ciente da execução, o Estado do Maranhão alega: (1) não ter figurado no pólo passivo da decisão que o condenou, daí ser nulo o título em execução; (2) não ter transitado em julgado a sentença em execução; (3) não estar obrigado o magistrado à condenação nos moldes de tabela da OAB, razão porque descumprido a tese fixada em RR, tema 984. A parte exequente, por sua vez, refuta as alegações da parte executada, reiterando os termos do inicialmente peticionado. Sucinto.
Decido. Inicialmente, diga-se que juridicamente hígido o título em execução, vez que é através desta ação que o Estado tem oportunidade de se manifestar sobre os seus fundamentos, com todos os ônus daí decorrentes. Ouvido, não nega a inexistência de Defensoria Pública em funcionamento neste Município e Comarca, de forma que deve prevalecer a determinação constitucional de assistência jurídica a quem não tem condições de pagar honorários advocatícios, caso presumido da parte beneficiada, mormente em processos criminais, nos quais a atuação desse profissional especializado é indispensável, consequencia dos constitucionais e inafastáveis devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Afinal, ciente está o Estado de que se não há Defensoria Pública nesta Comarca, deverá suportará as condenações em honorários dos advogados nomeados para cumprir o seu papel constitucional, sob pena de não cumprir sua obrigação, também constitucional, de oferecer assistência advocatícia aos hipossuficientes, mormente em matéria em que tal intervenção é obrigatória, como dito. Hígido, assim, o título em execução. Quanto ao trânsito em julgado, não comprovou o Estado executado que tal matéria está controvertida em eventual recurso, cuja existência também não foi provada. Em nome da vedação do reformatio in pejus, se não foi controvertida, está alcançada pela força da coisa julgada. Ademais, a discussão do mérito criminal é diversa do capítulo da sentença que versa sobre condenação em honorários. De modo que ainda que seja reformada a sentença, o papel do advogado nomeado em 1º grau foi cumprido, devendo ser pago pela prestação de serviço que é obrigação do Estado oferecer gratuitamente. Por fim, o Estado não diz porque o valor da condenação não foi o adequado ao serviço prestado, também ônus seu. Não há de se falar em ofensa ao Tema 984 referido que se limita a dizer que o magistrado não é obrigado, o que não implica dizer que não poderá seguir tabela de órgão classista em tal matéria. A parte exequente atuou como defensor(a) dativo(a) em processo criminal, na Justiça Estadual, no qual a presença do advogado é essencial, sob pena de nulidade dos atos, como remansosa jurisprudência pátria entende. O(s) valor(es) da(s) condenação(ões) observou(aram) o disposto no artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo, caso dos autos, possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, consoante artigos 24 do Estatuto da Advocacia e 515, V, do CPC, ainda que o Estado condenado não tenha participado do processo que ensejou o surgimento do título exequendo, nem que tenha ocorrido sua prévia apresentação à esfera administrativa. Tendo atuado a parte autora como defensor(a) dativo(a), faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios arbitrados, não podendo ser compelido(a) a trabalhar gratuitamente por inércia do próprio Estado em instituir Defensoria Pública neste Município, o que resta comprovado nos documentos que acompanham a inicial, notadamente certidão(ões) expedida(s)pela secretaria do respectivo juízo, e o(s) próprio(s) título(s). Isto posto, homologando os cálculos apresentados pela parte requerente, julgo extinta a execução, tendo como procedente(s) o(s)pedido(s) de pagamento dos valores cobrados, tudo nos termos da Lei, a juros de 1% ao mês, contados da citação, e corrigidos pelo INPC, a contar do trânsito em julgado desta. Publicada e registrada com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se. Sem custas, pelo deferimento da AJG, nos termos da Lei. Transitada em julgada, sem pagamento, determino a expedição de RPV, por inferior o valor em execução a 20 salários mínimos, nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/04, artigos 1º, § 3º c/c 5º, sob pena de sequestro.
Pago, ou sequestrado o valor, expeça-se alvará, arquivando-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas (MA), Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) WALLECE PEREIRA DA ROCHA Endereço: . (2) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Endereço: . -
04/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 08:59
Juntada de termo
-
25/11/2020 17:18
Juntada de petição
-
16/07/2020 19:01
Juntada de petição
-
09/06/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2020 07:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832706-20.2018.8.10.0001
Jose Roberto Costa Santos
Israel Diego de Oliveira Braga
Advogado: Bruno Anderson Lima Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2018 17:40
Processo nº 0800117-71.2021.8.10.0032
Joao Machado de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 16:15
Processo nº 0800116-86.2021.8.10.0032
Joao Machado de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 16:04
Processo nº 0038114-64.2014.8.10.0001
F. M. Comercial LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alba Valeria Vilanova Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0005026-98.2016.8.10.0022
Cornelio Rodrigues da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2016 00:00