TJMA - 0824014-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 08:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:27
Juntada de protocolo
-
02/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:43
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:28
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:25
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:38
Juntada de contestação
-
11/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/03/2024 16:37
Conciliação infrutífera
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:31
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:09
Juntada de petição
-
11/03/2024 08:01
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/01/2024 23:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/01/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:08
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824014-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OABMA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
20/07/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS SOARES DA COSTA - CPF: *09.***.*69-21 (AUTOR).
-
01/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
25/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824014-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800554-16.2023.8.10.0009
Cristina Barros Bezerra
Oi S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:23
Processo nº 0019302-37.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2015 00:00
Processo nº 0824000-72.2023.8.10.0001
Domingos Soares da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Angelo Antonio Melo Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 17:24
Processo nº 0801697-87.2023.8.10.0058
Rosenia Maria de Mesquita Silva Vieira
Cleber Ribeiro da Silva 40102135827
Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 02:37
Processo nº 0804266-36.2023.8.10.0034
Maria da Gloria Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:25