TJMA - 0808705-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:06
Desentranhado o documento
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21/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
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16/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 00:27
Denegado o Habeas Corpus a EVA SUELEN DA SILVA PAIVA - CPF: *36.***.*43-40 (PACIENTE)
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26/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:02
Juntada de petição
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10/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:33
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 11:03
Juntada de parecer
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EVA SUELEN DA SILVA PAIVA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0808705-95.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803926-75.2022.8.10.0051 PACIENTE: Eva Suelen da Silva Paiva IMPETRANTE: Maxwell Sinkler Salesneto (OAB/MA 9385) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Remetam-se os autos à PGJ, direcionado à douta Procuradora de Justiça, Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, conforme solicitado na manifestação constante do ID 26661493, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Devidamente cumprida a diligência, retornem-se conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
26/06/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de EVA SUELEN DA SILVA PAIVA em 09/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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08/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0808705-95.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: n° 0803926-75.2022.8.10.0051 PACIENTE: Eva Suelen da Silva Paiva IMPETRANTE: Maxweel Sinkler Salesneto (OAB/MA 9.385) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Remetam-se, novamente, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
05/06/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EVA SUELEN DA SILVA PAIVA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 12:03
Juntada de documento
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17/04/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0808705-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: EVA SUELEN DA SILVA PAIVA IMPETRANTE: MAXWELL SINKLER SALES NETO - MA9385-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO ORIGEM: 0803926-75.2022.8.10.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por Maxwell Sinkler Sales Neto, em favor da paciente EVA SUELEN DA SILVA PAIVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Pedreiras.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0803422-91.2023.8.10.0000) em favor do paciente José Edson dos Santos, também acusado no mesmo processo.
O referido writ foi distribuído(a) à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, a 2ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
16/04/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 20:04
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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