TJMA - 0800804-40.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2023 11:22
Processo Desarquivado
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11/05/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 23:07
Juntada de diligência
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800804-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): IVONE BATALHA MESQUITA SENTENÇA/ SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
05/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
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03/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 11:03
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800804-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): IVONE BATALHA MESQUITA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/06/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-27 08:34:09.06.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario -
27/04/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:08
Juntada de petição
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19/04/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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