TJMA - 0800608-26.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2024 08:48
Juntada de termo
-
23/10/2024 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/10/2024 08:45
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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23/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:26
Juntada de petição
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 14:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
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20/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:43
Juntada de termo
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19/02/2024 18:41
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 16:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/01/2024 16:33
Juntada de recurso especial (213)
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800608-26.2022.8.10.0038 Sessão Virtual : Início em 24.10.2023 e encerramento em 31.10.2023 Agravante : Nilda Sousa Cruz Advogados : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270-A) e Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279-A) Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, o que enseja o não provimento do recurso interposto.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NILDA SOUSA CRUZ - CPF: *96.***.*07-53 (APELANTE)
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02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800608-26.2022.8.10.0038 Agravante : Nilda Sousa Cruz Advogados : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270-A) e Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279-A) Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
22/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 17:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800608-26.2022.8.10.0038 Apelante : Nilda Sousa Cruz Advogados : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270-A) e Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279-A) Apelado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª TESE.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA) I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
No caso em tela, deve-se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
O apelado, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; IV. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à recorrente cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica da apelante quanto ao documento bancário que confirma a ordem de pagamento com a disponibilização do numerário e o efetivo recebimento; V.
A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo apelado indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pela recorrente, de modo a não amparar os pleitos da inicial, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Nilda Sousa Cruz contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 20757404), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais, que move contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Da petição inicial (ID nº 20757321): A apelante ajuizou a presente demanda ao argumento da existência de descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao recorrido.
Da apelação (ID nº 20757408): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 20757413): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22335512): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A demanda se encontra abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, sendo fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade civil do fornecedor de serviços A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança, enquanto que incumbe à apelante a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Observo que o apelado juntou a cédula de crédito bancário, a autorização para desconto em seu benefício, detalhamento de crédito e cópia dos documentos pessoais, apontando pela legitimidade da cobrança dos valores questionados, descaracterizando a sua responsabilidade civil, capaz de concluir pela efetiva avença.
Cabe precisar, ainda, que o meio escolhido para recebimento do mútuo, “ordem de pagamento”, trata-se de uma transferência de valor disponibilizada ao beneficiário, a ser retirado em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito da apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário e a ocorrência ou não do saque.
No entanto, em pese não se tratar de ônus da apelante, o recorrido na sua contestação comprovou o saque (ID no 20757334) do mútuo disponibilizado a favor da apelante.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei Destarte, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, com base na fundamentação supra.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. -
28/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:02
Conhecido o recurso de NILDA SOUSA CRUZ - CPF: *96.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2022 20:01
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 00:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:08
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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