TJMA - 0810639-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 04:44
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 16:57
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:10
Juntada de despacho
-
30/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2023 10:40
Juntada de termo
-
02/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:16
Juntada de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0810639-85.2023.8.10.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a execução fiscal (processo n.º 0829922-07.2017.8.10.0001) promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua extinção.
Para tanto afirma que: a) não é sujeito passivo na obrigação tributária firmada na CDA 525657/2015, pois o "contrato de leasing financeiro foi celebrado por outra instituição financeira que não a Embargante"; b) “não é possível lançar foco sobre o contrato de alienação fiduciária no que tange a cobrança de IPVA, uma vez que este foi encerrado, tendo seu gravame baixado” (págs. 8-9/id.86572102); c) questiona ainda a legitimidade do credor fiduciário.
Analisando o contexto processual e os pedidos formulados verifico que estes embargos estão em desacordo com a realidade fática existente na execução fiscal contra a qual se opõe.
Primeiramente, das dez (10) CDAs aqui embargadas, três (03) delas já foram excluídas quando da análise e decisão acerca da exceção de pré-executividade apresentada (decisão id. 73582960 do processo de execução), tendo em vista que o próprio credor, na petição id. 44365266, reconheceu que os débitos não estavam mais ativos.
Em seguida, em 13/02/2023 (id. 85621511 do processo principal) o ente público, ante a transferência de titularidade, manifestou seu desinteresse em prosseguir com a cobrança de outras duas (02) certidões.
Estes embargos, opostos 27/02/2023 questionam débitos que já foram considerados cancelados em data anterior.
Ademais, no momento da apresentação da exceção de pré-executividade, o executado optou por questionar tão somente a ausência de individualização dos exercícios financeiros, - argumento rejeitado na decisão de exceção, eis que o ESTADO DO MARANHÃO já havia apresentado a informação desde a propositura da ação - não houve nenhum questionamento quanto à baixa no gravame.
Vê-se, portanto, que a exceção apresentada restringiu-se a questionar ausência de exercícios, não havendo, além desse, nenhum outro questionamento acerca da certeza, liquidez e exigibilidade das certidões executadas.
O embargante em sua peça inicial de embargos também afirma: “que todos esses atos foram ocorridos anteriormente a inscrição em dívida ativa dos débitos de IPVA cobrados pelo Estado” (pág. 9/id.86572102 ) .
Atestando assim, a inexistência de qualquer circunstância, prova ou fato novo posterior a sua defesa na exceção que justifique o ajuizamento destes embargos; de tal sorte que o embargante poderia ter se valido no momento oportuno e pela via a qual optou inicialmente para insubordinar-se integralmente.
Nesse ponto, cumpre observar que diante da documentação anexada à inicial da execução fiscal, o devedor possuía as informações e todas as condições necessárias para suscitar e discutir em sede de exceção o que pretende discutir nestes embargos.
Dessa forma, não pode o embargante insurgir-se contra a execução por ter ocorrido a preclusão da matéria discutida, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 505 do CPC, que veda a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide.
Em outras palavras: questões de fato e de direito, amplamente analisadas e efetivamente decididas no processo executivo fiscal por ocasião da apreciação da exceção de pré-executividade não podem ser reapreciadas por ocasião do julgamento dos embargos do devedor.
No que diz respeito às matérias de ordem pública, o entendimento dominante da jurisprudência pátria é de que “Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes”. (AgInt no AREsp n. 1.519.038/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) Por oportuno, transcrevo as razões do voto da Ministra relatora: Note-se que, no que diz respeito as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal somente poderá conhecê-las, a qualquer momento, se ainda não resolvidas em anterior manifestação jurisdicional […].
Ainda sobre a questão colaciono os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.576.743/SP, 3ª Turma, DJe de 30/05/2017; AgInt no AREsp 911.542/RJ, 3ª Turma, DJe de 24/05/2018; AgInt no REsp 1.321.383/MS, 4ª Turma, DJe de 27/09/2018.
Neste sentido: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
NEGADO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-MG 01936195120158130479 MG, Relator: LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRAO) * * * AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOBRE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESPECTIVA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Já decididos por esta Corte, em recurso de apelação interposto nos embargos à execução, os temas de fundo postos na exceção de pré-executividade, reconhece-se a preclusão consumativa.
Por consequência, inviável sua repetição.
AGRAVO (TJ-SP – AI: 20445040920138260000 SP 2044504-09.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/11/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2013) Ademais, aquele que apresenta determinado comportamento processual, não poderá escusar-se das consequências jurídicas provenientes de sua manifestação de vontade, a fim de frustrar a expectativa gerada na parte contrária que, de boa fé, confia nos efeitos que aquele comportamento poderá gerar em seu favor.
Dito de outra maneira, a vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) se apresenta como um princípio geral do Direito que se irradia por todo o ordenamento jurídico para preservar a segurança jurídica, protegendo a contraparte a qual a manifestação de vontade foi direcionada e inserido-se no princípio processual da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
No caso em análise o executado direcionou ao exequente sua manifestação de vontade de questionar a ausência de exercícios financeiros nas CDAs executadas, resistindo à pretensão do exequente apenas em relação a esta temática e nada mais argumentando quanto à suposta baixa no gravame, ainda que na condição de pedido subsidiário ou cumulativo.
A apresentação destes embargos representa um comportamento incoerente com a conduta anterior.
Muito embora nas execuções fiscais exista um duplo caminho de defesa ao executado, a existência da exceção e dos embargos não afasta a ocorrência da preclusão consumativa e não se confunde com uma escolha irrestrita, incondicional e ilimitada do executado, que deve agir em acordo com os princípios da concentração da defesa e da impugnação específica (arts. 336 e 341 do CPC) que visam a eficiência e otimização processual.
No caso em apreço, não se vislumbra nenhuma exceção à aplicação destes princípios, pois o próprio embargante declarou expressamente que “todos esses atos foram ocorridos anteriormente a inscrição em dívida ativa dos débitos de IPVA cobrados pelo Estado”.
Por fim, há ainda a evidente ausência de interesse na discussão dos débitos constantes das CDAs 515701/2015, 515703/2015, 525657/2015, 525479/2015 e 525540/2015, já cancelados administrativamente em data anterior ao ajuizamento destes embargos.
Assim, por todo exposto, em nome da economia processual, rejeito liminarmente os embargos à execução, julgando extinto o processo, com base no artigo 485, I do CPC.
Custas como recolhidas.
Deixo de impor a condenação em honorários, visto não ter havido apresentação de defesa pelo embargado.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Ação de Execução Fiscal (0829922-07.2017.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:53
Juntada de apelação
-
21/03/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827997-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 12:31
Processo nº 0804299-26.2023.8.10.0034
Francisca Campos
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 15:34
Processo nº 0800546-12.2023.8.10.0018
Benedito de Jesus Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 16:25
Processo nº 0800546-12.2023.8.10.0018
Benedito de Jesus Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 09:02
Processo nº 0810639-85.2023.8.10.0001
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Paulo Morello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:52