TJMA - 0052997-21.2011.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:12
Juntada de petição
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10/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:52
Juntada de petição
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01/05/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:28
Juntada de termo
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21/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:22
Juntada de petição
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20/03/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:46
Juntada de petição
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24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:47
Juntada de Edital
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25/06/2024 12:14
Outras Decisões
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19/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:59
Juntada de petição
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17/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/03/2024 13:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 13:42
Processo Desarquivado
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27/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:46
Juntada de petição
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26/06/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 14:49
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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13/04/2021 12:18
Juntada de petição
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09/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:40
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:44
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052997-21.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO, também já devidamente qualificada.
Alega a parte Autora ser credor da Ré da quantia de R$ 1.629,47 (Hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), representada pelos cheques do Banco do Brasil - números 850051 e 850052, apresentado e devolvido por insuficiência de fundos e que a dívida atualizada até o peticionamento da ação era de R$ 1.629,47 (Hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). .
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação sido efetivada, conforme certidão anexada aos autos.
Por não ter sido encontrado, a citação foi realizada via edital, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte ré, cuja revelia foi decretada, com nomeação de curador especial, que apresentou embargos monitórios requerendo a nulidade da citação por edital e a improcedência da ação.
Intimada a parte embargada anexou resposta aos embargos monitórios alegando que a parte embargante apenas protela a inicial, requerendo a procedência da ação, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Ora, em vista dos títulos terem perdido eficácia executiva, escolheu o autor esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito, já que a dívida estava consolidada.
Para se propor a ação monitória exige-se uma prova escrita do débito, sem força executiva e que a lei não exemplifique quais as prestáveis à admissão do processo monitório, mas aquelas que tragam em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma obrigação a ser cumprida.
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).
Para o ajuizamento da ação monitória, deve-se observar quanto a certeza da obrigação, e a liquidez do título em questão para sua propositura.
A apresentação de prova escrita pré-constituída é necessária porque o sistema brasileiro adotou a forma do procedimento monitório documental, que exige que a petição inicial seja instruída com prova incontestável do crédito, que por si só forme uma convicção direta.
Reza o art. 373 do Estatuto Processual Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como se vê, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a obrigatoriedade de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
Assim, o réu, em sua defesa, quanto ao mérito, pode adotar uma das seguintes opções: (a) nega, simplesmente, os fatos articulados pelo autor, na inicial; (b) reconhece os fatos afirmados pelo autor, mas lhes nega as consequências jurídicas apontadas na inicial; ou (c) reconhece os fatos arguidos na peça exordial, mas alega outros fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor.
Na primeira hipótese, isto é, quando o réu nega os fatos alegados pelo autor, a este impõe a lei o ônus de provar os fatos afirmados na peça preambular (CPC, art. 373, I).
Se o réu, como aventado na letra "b", apenas nega as consequências jurídicas, com a menção dos fatos constantes da inicial, o autor fica liberado da prova de tais fatos (CPC, art. 374, II).
Finalmente, quando o réu reconhece a veracidade dos fatos alegados na inicial, mas outros lhes opõe, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, impõe-lhe o inciso II do mencionado art. 373 do CPC o ônus de prová-los.
In casu, a utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir maior carga probatória àquele litigante que reúne melhores condições para oferecer o meio de prova ao destinatário, que é o juiz, com base no referido art. 373, CPC, é a diretriz que este julgador seguirá.
A aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes.
Incumbia, pois, ao requerido o ônus de evidenciar que não deu causa ao ocorrido.
Como não conseguiu demonstrar a sua isenção de culpa, deve arcar com as consequências dos danos, como será demonstrado a seguir.
Como se observa, o embargante apenas suscita alegações sem nenhuma prova do alegado, pois não anexou nenhum documento.
Por outro lado, não sendo a parte ré localizada nas várias tentativas, correta a citação por edital.
No mérito, verifico que a lide cinge-se em se apurar a exigibilidade do título e a legitimidade da embargada (exequente) em executar o crédito.
No que tange à exigibilidade do título, sem maiores delongas, cumpre asseverar que o cheque é um título de crédito provido de um forte rigor cambiário, ante a sua característica da cartularidade.
Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida.
Tais características, dentre as outras como a autonomia e independência do cheque, descritas no art. 13 da lei do cheque, acabam por representar uma segurança jurídica no meio empresarial fortalecendo sua circulação.
Assim sendo, o legislador admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata.
Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
Nesse mesmo viés, é seu caráter autônomo, posto que é uma garantia de negociabilidade do título, não obrigando o portador a ter conhecimento dos direitos que originaram a emissão deste.
No caso dos autos, de boa-fé se encontra a portadora do título, contra a qual não pode se opor o seu emitente.
Com efeito, certo estou de que a legislação pertinente é cristalina ao defender a necessidade da segurança jurídica para a circulação deste título de crédito, de sorte que o portador pode demandar a cobrança jurídica do título de crédito devolvido pelo banco sem seu devido pagamento, seja por insuficiência de fundos, sustação ou oposição ao pagamento, quando utilizar as medidas jurídicas acima externadas sem que o emitente possa elencar as oposições a este terceiro, que de boa fé adquiriu este título via negociação jurídica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 1.629,47 (Hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 18 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
03/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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25/06/2020 08:58
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:31
Juntada de petição
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22/02/2020 04:35
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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14/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 15:38
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:43
Recebidos os autos
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12/02/2020 14:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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