TJMA - 0800568-31.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:05
Juntada de despacho
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01/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, com ou sem apresentação, remeto os autos à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade.
Chapadinha(MA), 7 de agosto de 2023 -
07/08/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:26
Juntada de apelação
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12/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rita Silva Oliveira contra o Banco PAN S/A.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar extrato emitido pelo INSS, foi surpreendida por descontos mensais de R$ 390,00 referentes ao contrato nº 355574414-7.
Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de extratos bancários; no mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
Não houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
Frise que, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora e o réu é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através de tela extraída do sistema do INSS, ter arcado com descontos referentes ao contrato impugnado.
Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, demonstrando a contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial, acompanhada de selfie tirada pela própria requerente, de documentos pessoais desta última (o mesmo acostado à exordial) e do comprovante de transferência.
As transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel.
De regra são firmados via telefone, web ou celular, sem uso de papel.
Atualmente, outras figuras podem comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, como telas de computador, extratos ou relatórios impressos a partir de seus registros que, aliás, hoje, representam os antigos arquivos contábeis ou documentais.
Assim, desnecessário o contrato assinado por escrito para demonstrar a existência de relação jurídica.
Nesse sentido: CONTRATO – Serviços bancários – Apelante que nega a contratação do refinanciamento – Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial – Desnecessidade de pacto escrito e assinado – Recurso não provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AC: 10014361920208260311, Relatora: Maia da Rocha, Julgamento: 30.09.2021, grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AI: 14089957520218120000 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 17.06.2021, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
10/07/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:52
Juntada de petição
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31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
29/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800568-31.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]).
Considerando que a autora requereu, desde logo, a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[2].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC[3]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [3] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
24/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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