TJMA - 0809203-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 09:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON PAULINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:51
Juntada de malote digital
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão por Videoconferência, em 26 de Setembro de 2023 às 09h00min.
Habeas Corpus n° 0809203-94.2023.8.10.0000 – Imperatriz/MA Paciente: Wilson Paulino da Silva Impetrante: Thiago Franca Cardoso - OAB/MA n° 17435-A Impetrado: Juízo de Execução Penal da Comarca de Imperatriz/MA Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado para atuar no 2º Grau EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR MONITORADA.
PRETENSÃO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIABILIDADE.
PERMISSIVO LEGAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode servir de sucedâneo de outros recursos, principalmente quando previsto um meio idôneo respectivo, como no caso em tela, devendo se socorrer apenas em situações excepcionais, em que acaso demonstrada a flagrante ilegalidade da decisão atacada, o que, todavia, não se verifica no caso em exame. 2.
A alegação de que o paciente faz jus à extinção da punibilidade por cumprimento integral da pena deve ser discutida em sede de Agravo de Execução, via recursal adequada para análise probatória das condições subjetivas e objetivas para a concessão da benesse. 3.
Não conheço do presente Habeas Corpus, no entanto, de Ofício, determino a retirada, tão somente, da tornozeleira eletrônica, permanecendo as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de base. 4.
Ordem não conhecida, concedida de ofício, para retirar, somente, a tornozeleira eletrônica.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM o senhor Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau e os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA, CONTUDO DE OFÍCIO, CONCEDER A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETROTÉCNICA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
29/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:31
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a WILSON PAULINO DA SILVA - CPF: *03.***.*03-09 (PACIENTE)
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27/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 10:26
Juntada de petição
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON PAULINO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 15:25
Juntada de parecer
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20/06/2023 16:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 07:19
Juntada de malote digital
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0809203-94.2023.8.10.0000 – Imperatriz/MA Paciente: Wilson Paulino da Silva Impetrante: Thiago Franca Cardoso - OAB/MA n° 17435-A Impetrado: Juízo de Execução Penal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado para atuar no 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Thiago França Cardoso em favor de Wilson Paulino da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Execução Penal da Comarca de Imperatriz/MA.
Em suas razões (Id n.º 25123456), sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão no processo de execução, tendo iniciado cumprimento da sua pena em 26/03/2003, com fim do cumprimento da pena prevista para o dia 16 de janeiro de 2023, ocasionando excesso de prazo vez que já se passaram 3 (três) meses há mais do tempo estimado para fim da pena aplicada ao ora paciente.
Além disso, sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação do Decreto Preventivo em desfavor do ora Paciente, sob o argumento de que a autoridade ora apontada como coatora, não demonstrou de forma concreta as hipóteses autorizadoras do ergástulo cautelar, constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente e expedição de Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 25123457/25123463 e 25724172/25724175. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
16/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Juízo da Execução Penal da Comarca de Imperatriz-MA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2023 20:53
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0809203-94.2023.8.10.0000 – Imperatriz/MA Paciente: Wilson Paulino da Silva Impetrante: Thiago Franca Cardoso – OAB/MA n° 17.435-A e Beatriz de Paula Queizoz de Sousa - OAB/MA n° 21.661 Impetrado: Juízo da Vara Única de Execução Penal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz Convocado para atuar no 2º Grau DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Thiago Franca Cardoso e Beatriz de Paula Queizoz de Sousa em favor de Wilson Paulino da Silva, buscando fazer cessar a suposta coação de que está sendo viítima pelo Juízo da Vara Única de Execução Penal da Comarca de Imperatriz/MA.
No entanto, reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Dessa forma, oficie-se ao Juízo da Vara Única de Execução Penal da Comarca de Imperatriz/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Para tanto, encaminhem-se-lhe cópia da inicial, via digidoc ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direto Convocado para o 2º Grau Relator -
09/05/2023 14:05
Juntada de malote digital
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09/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:41
Juntada de petição
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON PAULINO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Juízo da Execução Penal da Comarca de Imperatriz-MA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO nº 0809203-94.2023.8.10.0000 PACIENTE: WILSON PAULINO DA SILVA IMPETRANTE: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A IMPETRADO: JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por THIAGO FRANÇA CARDOSO em favor de WILSON PAULINO DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA.
Dispõe, contudo, o art. 19, I "b" do RI/TJMA que compete às Câmaras Criminais Isoladas processar e julgar "pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito", como na situação sob análise.
Evidente, assim, não se amoldar o caso vertente à competência do Órgão Especial.
Em conclusão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente mandamus e, assim, determinar sejam o feito redistribuído por sorteio a umas das Câmaras Criminais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/04/2023 11:39
Juntada de protocolo
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25/04/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:30
Declarada incompetência
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23/04/2023 07:26
Juntada de petição
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21/04/2023 02:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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