TJMA - 0800211-25.2023.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:52
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
04/05/2023 08:46
Juntada de petição
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24/04/2023 09:16
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:16
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 11:11
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800211-25.2023.8.10.0072 AÇÃO: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REQUERENTE: JOSÉ RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA JOSÉ RIBEIRO DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Petição do requerente solicitando desistência do feito (id nº 88847557). É o relato do essencial.
DECIDO.
Deve-se destacar, inicialmente, que não há que se confundir a desistência com a renúncia – na qual o autor abre mão do direito material discutido e o juiz extingue o processo com resolução de mérito.
A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996.
Se ela for manifestada depois da resposta do réu, por exigência do art. 485, § 4º, do novo Código de Processo Civil, a sua homologação dependerá da anuência deste.
No caso em tela, pedido foi anterior ao prazo para apresentação de defesa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo ajuizado por JOSÉ RIBEIRO DA COSTA em face da MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barão de Grajaú/MA, 03 de abril de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
19/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:10
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:57
Juntada de petição
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23/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:28
Juntada de petição
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22/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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