TJMA - 0822559-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 15:03
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:03
Decorrido prazo de E. S. C. PEREIRA COMERCIO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822559-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: E.
S.
C.
PEREIRA COMERCIO SENTENÇA Cuidam os autos de execução de título extrajudicial formulada por DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de E.
S.
C.
PEREIRA COMERCIO para cobrança da importância de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais).
Em despacho inaugural, determinou-se a citação da executada para pagamento ou oferecimento de embargos.
Após citação, o exequente comunicou o integral cumprimento da obrigação requerendo a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o débito foi integralmente pago pela executada, ensejando a extinção da presente execução, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do C.P.C., in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
A jurisprudência é firme nesse sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – Restando comprovada a satisfação integral do crédito exeqüendo, impõe-se a extinção do feito executório nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R. – AC 2003.72.00.010882-7/SC – Rel.
Joel IlanPaciornik – DJe 27.01.2009 – p. 226).
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:55
Juntada de petição
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03/05/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 13:21
Juntada de diligência
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822559-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: E.
S.
C.
PEREIRA COMERCIO DESPACHO
Vistos.
Determino a citação do(s) executado(s), no endereço indicado na petição de ID 90268442, para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do NCPC 2015) ou, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do NCPC 2015, ficando o(s) executado(s) advertido(s) de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados (art. 829, § 1º NCPC 2015).
Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil.
Serve de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
19/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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