TJMA - 0800446-75.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800446-75.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA.
I – RELATÓRIO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento proposto pelo requerido, pedindo a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e ANTONIA FERREIRA DA CONCEICAO, conforme inicial e “Termo de Acordo” (Id. 97078125) apresentados. É o essencial a Relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que, havendo interesses de incapaz, houve o regular amparo do Ministério Público em sua análise e aquiescência.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto e para o fim disposto no art. 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal conferida ao Ministério Público.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Paulo Ramos (MA), 24 de julho de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/08/2023 16:14
Juntada de petição
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15/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:01
Processo Desarquivado
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14/08/2023 14:08
Homologada a Transação
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14/08/2023 10:09
Juntada de petição
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20/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:26
Juntada de petição
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03/07/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:48
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800446-75.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 25887-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA) REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ), ERIVALDO LIMA DA SILVA (OAB 11527-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ANTONIA FERREIRA DA CONCEICAO em desfavor do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 93533200), suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível e a prescrição trienal do direito autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
Rejeito a preliminar arguida em relação à incompetência do juízo, uma vez que o artigo 5º da Lei n° 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas, razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à "PREVISUL" no importe de R$ 980,09.
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.960,08 (R$ 980,09 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) PREVISUL discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.960,08 (um mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
14/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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06/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:20
Juntada de protocolo
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01/06/2023 10:32
Juntada de protocolo
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30/05/2023 18:08
Juntada de contestação
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800446-75.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIA FERREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2023, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041016555145300000083621628 documentos pessoais Documento de identificação 23041016555481100000083622499 ficha financeira_compressed (3) Ficha Financeira 23041016555574100000083622500 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 12 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/05/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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