TJMA - 0800634-70.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:00
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ADAIAS DE SOUZA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 18/09/2023 A 25/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800634-70.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON 1o RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR 10747 ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOUSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR 86214 2o RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (“iFood”) ADVOGADO: GUSTAVO JOSÉ SETTON MIZRAHI, OAB/SP 474360 ADVOGADA: SAMARA M.
KHOURY, OAB/RJ 202399 ADVOGADO: BERNARD SANTOS DE BRITO, OAB/RJ 242422 RECORRIDO: JOÃO LEITE SOARES DE MELO ADVOGADA: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17740 ADVOGADO: ADAÍAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO DELIVERY.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
APLICATIVO DE ENTREGAS IFOOD.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
AUSENTE CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO APÓS RECLAMAÇÃO DO CLIENTE.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação Indenizatória proposta por JOÃO LEITE SOARES DE MELO em face de IFOOD.COM e BANCO DO BRASIL, na qual relatou que no dia 12 de fevereiro de 2022, realizou um pedido junto ao aplicativo IFOOD, no estabelecimento “Bendito Shimeji”, em São Paulo, cidade em que se encontrava, utilizando o cartão de crédito como forma de pagamento (valor R$58,99), sendo que por volta de 00:24 horas do dia 13/02/2022 o reclamante recebeu uma ligação do suporte do IFOOD, pelo suposto proprietário do estabelecimento, informando que o motoqueiro que saiu com o pedido havia sofrido um acidente, motivo pelo qual sua entrega poderia ser realizada novamente caso pagasse nova taxa no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Narrou que aproximadamente às 00h:42min, o entregador do restaurante chegou com seu pedido e apresentou maquineta de cartão para o autor pagar os R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) e que conferiu o referido valor na maquineta e inseriu sua senha, tendo sido aprovada a transação, momento em que o entregador, apreensivo, disse que o valor não foi aprovado e que usaria outra máquina, e ao tentar acessar o aplicativo do banco, o entregador subiu na moto e se evadiu do local, quando então constatou que o valor que havia passado na máquina era de R$4.012,99, em débito na conta-corrente.
Sustentou que imediatamente ao perceber o golpe, contestou a compra através de ligação ao banco, bem como entrou em contato com a central de atendimento do IFOOD, denunciando a fraude, no entanto, que até a interposição da presente ação não houve o devido ressarcimento. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar a inexistência da transação realizada em 13/02/2022, às 00:42 horas, no cartão de débito do autor, no valor de R$ 4.012,99 (quatro mil e doze reais e noventa e nove centavos); condenar os requeridos solidariamente à restituição ao autor do importe de R$ 4.012,99 (quatro mil e doze reais e noventa e nove centavos); e a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A a aduzir, sem síntese, que não teve nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, pois não administra as maquinetas de cartão, e não participou da transação comercial.
Pontuou ainda a culpa do autor, uma vez que realizou o pagamento com seu cartão, utilizando a sua senha pessoal. 4.
Recurso do réu IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A a aduzir que atua como mero intermediador entre os estabelecimentos parceiros, entregadores e usuários da plataforma, portanto, não se responsabiliza pelo preparo, separação e entrega do produto; e que a responsabilidade de conduta praticada por terceiros não deve recair sobre a empresa, mas sim, no limite, pelo terceiro causador do fato, qual seja, o entregador.
Destacou ainda que a própria parte autora teve contribuição determinante para o golpe, o que também afasta a responsabilidade civil do iFood pelos fatos narrados, conforme art. 14, § 3o, II, do CDC. 5. É incontroverso que o autor realizou compra de refeição pelo aplicativo mantido pelo réu, Ifood, e que foi vítima do "golpe do delivery”, ou "golpe da maquininha", ao pagar um suposto valor adicional de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), sendo que na realidade foi descontada a quantia de R$4.012,99 (quatro mil e doze reais e noventa e nove centavos), através de seu cartão de débito.
O golpe já é nacionalmente conhecido. 6.
De acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante a fato e vício do produto, ou do serviço.
Dessa forma, o réu, na condição de fornecedor da plataforma de delivery, faz parte da cadeia de consumo e deve ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes da falha de seu serviço.
Ademais, como bem observou a douta magistrada, o golpe somente foi possível porque o fraudador teve acesso aos dados pessoais do consumidor através do aplicativo réu. 7.
Não se há de falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o autor estava utilizando do serviço fornecido pelo réu e acreditou serem verídicas as informações que lhe foram passadas, pois, como já dito, o fraudador teve acesso aos seus dados através do aplicativo. 8.
Compras que destoam do perfil do usuário e foram impugnadas tempestivamente, evidenciando defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e responsabilidade solidária pelos danos causados.
Incumbe à instituição financeira demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de utilização indevida de dados por terceiros.
Defeito na prestação dos serviços configurado, neste aspecto. 9.
Os danos materiais ficaram bem demonstrados, caracterizados pelo valor que o autor teve que dispender em razão da fraude, pois, foi debitado de sua conta, de forma que ficam mantidos. 10.
A situação é passível de indenização por danos morais, considerando o transtorno que o autor sofreu, não podendo a fraude impetrada ser considerada como mero aborrecimento.
A quantificação deste tipo de indenização deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima, levando-se em conta, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame.
Diante de tais fatores, de manter-se a indenização fixada na sentença recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é justa, razoável e proporcional aos fatos narrados. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.Condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 18 a 25 de setembro de 2023.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
11/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3061-93 (RECORRENTE) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ADAIAS DE SOUZA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800634-70.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON 1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR 10747 ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR 86214 2º RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (“iFood”) ADVOGADO: GUSTAVO JOSÉ SETTON MIZRAHI, OAB/SP 474360 ADVOGADA: SAMARA MAGALHÃES KHOURY, OAB/RJ 202399 ADVOGADO: BERNARD SANTOS DE BRITO, OAB/RJ 242422 RECORRIDO: JOÃO LEITE SOARES DE MELO ADVOGADA: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17740 ADVOGADO: ADAÍAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 18.09.2023 e término às 14:59 h do dia 25.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
07/09/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800634-70.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: JOAO LEITE SOARES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A RECLAMADO/RÉU: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARD SANTOS DE BRITO - RJ242422 Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto deste Juizado, Dr.
Weliton Sousa Carvalho , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 19 de maio de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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