TJMA - 0800435-86.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:14
Juntada de decisão
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07/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2024 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:18
Juntada de apelação
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09/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800435-86.2023.8.10.0031 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MENDES REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO CARLOS MENDES contra o CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados.
O demandante alegou, em síntese, que é titular de um benefício vinculado ao INSS, sendo sua única fonte de renda que vem sendo dilapidada por empréstimos consignados não contratados, dos quais tomou conhecimento quando retirou o extrato.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 84846321).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 87064183).
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica a contestação.
Petição da parte requerida para a juntada do TED (ID 91713475).
Instadas as para especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora não se manifestou, enquanto a requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 95282344) Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, devidamente instados, não requereram outras provas.
Feitos esses esclarecimentos, e diante da inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Nesse sentido, Rizzato Nunes3 preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 84847177), que arcou com descontos mensais de R$ 114,00 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o demandado providenciou a juntada do negócio jurídico supracitado assinado eletronicamente (ID 87064185), o qual contém todos os dados da requerente, bem como o TED (ID 91713475), o que confirma a efetiva celebração do mútuo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELO 01 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO AO PRETENDIDO – NÃO EVIDENCIADO – CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – APELO 02 INSURGÊNCIA DO BANCO – PLEITO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE INDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ERRO – PECULIARIDADE DO CASO EM QUESTÃO, ONDE O CONTRATO SE MOSTRA CLARO QUANDO À SUA NATUREZA – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPLICATIVAS, BEM COMO DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DEUS DOCUMENTOS – PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 PREJUDICADO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, APL 0009286-20.2019.8.16.0194, Relatora: Maria Mercis Gomes Aniceto, Julgamento: 19.04.2021, grifei).
Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço.
Cabe frisar que a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir, ainda que minimamente, as provas que respaldam o direito por ele invocado, em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, pela qual o referido encargo incumbe a quem tem melhores condições, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC6, julgo improcedentes os pedidos.
Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC7, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 84917642), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC8).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
05/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:29
Juntada de petição
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16/06/2023 09:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:20
Juntada de petição
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03/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800435-86.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]).
Considerando que o autor requereu, desde logo, a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[3].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC[4]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se o demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [4] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
01/05/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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