TJMA - 0800187-11.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800187-11.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA MOTA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA MOTA MACHADO em desfavor do BANCO BRADESCO, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Foi juntada contestação, réplica e manifestação após saneamento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
In casu, assiste razão à parte ré.
Com efeito, após análise do extrato do INSS (ID 83621903), não há dúvidas de que o contrato nº 011407790 foi encerrado em 11/2017.
A presente demanda foi distribuída em 16 de janeiro de 2023, ou seja, após cinco anos do último desconto.
O caso é regido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação.
Ainda, tratando-se de contrato de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco anos após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Como os descontos encerraram em novembro de 2017, resta claro que o autor teria até novembro de 2022 para ajuizar a ação.
Entretanto, se percebe que esta só foi intentada em janeiro de 2023, ou seja, após o fim do prazo legal, de forma que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente, considerando o reconhecimento da prescrição, com fundamento do art. 27, CDC.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE”.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
03/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:19
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA MOTA MACHADO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:00
Juntada de petição
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06/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800187-11.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA MOTA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G. ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
03/06/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 19:06
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:54
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800187-11.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA MOTA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de abril de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 10:28
Juntada de contestação
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30/01/2023 16:38
Juntada de petição
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27/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 21:08
Outras Decisões
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17/01/2023 18:57
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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