TJMA - 0800133-16.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:17
Juntada de termo
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29/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800133-16.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO - BA14593-A IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, que visa à impugnação da decisão proferida pela MM ª.
Juíza de Direito do 12º Juizado Especial Cível desta comarca, que deixou de receber o recurso inominado em função do preparo recolhido a menor, conforme estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei 9099/95 e Enunciado 80 do FONAJE.
A impetrante sustentou que não lhe foi oportunizado o direito de complementar o valor das custas, conforme art. 1.007, § 2º do CPC, sendo que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo. É o breve relatório, decido.
Com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é uma garantia constitucional assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ou a omissão ilegal ou abusiva de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público cause dano ou ameaça iminente a direito.
No entanto, o Mandado de Segurança contra ato judicial é uma medida excepcional, que só é admitida quando a decisão combatida é teratológica, ou seja, quando apresenta vícios de ilegalidade, abuso de poder ou flagrante desrespeito à lei ou à evidência dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que somente se admite a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial quando a decisão é manifestamente ilegal ou abusiva.
Nesse contexto, não obstante os argumentos arguidos na presente ação mandamental, observo que a súplica da impetrante não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão que não conheceu do recurso interposto, por deserção, pois conforme se observa no processo originário, ID 85675439, o valor da arrecadação foi gerado pela embargante com parâmetros inconsistentes, notadamente quanto às informações de valor da causa e do número de intimações eletrônicas, deixando, assim, de recolher integralmente as custas recursais, razão pela qual não foi conhecido o recurso inominado interposto pela impetrante, in verbis: "[...] No caso em apreço, entretanto, conforme certidão de ID. 85675439, constato que o recurso inominado interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS não atendeu às normas e orientações supramencionadas, já que seu preparo foi recolhido em desatenção aos parâmetros legais atinentes, o que resulta, consequentemente, em sua deserção, vez que não foram integralmente recolhidas suas respectivas custas no prazo de 48 horas a partir de sua interposição (art. 42, § 1º, da lei 9099/95 e ENUNCIADO 80 do FONAJE).
Destarte, ante o exposto, com base no art. 42, § 1º, da lei 9099/95 e ENUNCIADOS 80 e 168 do FONAJE, deixo de receber o recurso inominado interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. […] Por certo, ausente o recolhimento integral das custas do Recurso Inominado, tem-se que seu recolhimento se deu de forma incompleta.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso por sua deserção, independentemente de oportunidade para complementação, mormente em se tratando do procedimento célere dos Juizados Especiais, cuja legislação traz regra própria e afasta a possibilidade de complementação posterior (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), entendimento consolidado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE.
A decisão combatida, portanto, não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Longe disso.
Nesse contexto, diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, a rejeição liminar do presente mandamus é medida que se impõe.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema SILVIO SUZART DOS SANTOS Juiz Relator -
03/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 21:45
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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