TJMA - 0002969-62.2016.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:45
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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02/11/2023 23:10
Juntada de petição
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16/10/2023 15:28
Juntada de petição
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16/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002969-62.2016.8.10.0037 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: IZARAO ALVES LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPMA) em face de IZARÃO ALVES LIMA NETO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Aduz o Ministério Público, em síntese, que por meio do procedimento administrativo nº 12/2016-1PJGr, constatou-se que a Câmara de Vereadores do Município de Formosa da Serra Negra/MA está em desacordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei N.º 12.527/11), dentre outras normativas, vez que notou-se a ausência de sítio eletrônico pertinente ao Portal da Transparência.
Ao final, pleiteia a condenação da parte requerida, ora presidente da câmara de vereadores do município à época dos fatos, em ato de improbidade consubstanciado no art. 11, caput, II e art. 12, inciso III, da Lei N.º 8429/92, sob a justificativa de que este violou o Princípio da Legalidade.
Instruiu a exordial com o procedimento administrativo nº 12/2016-1PJGr.
O requerido apresentou manifestação em Ids. 24925526 - páginas 47 a 58 (processo físico fls. 25 a 30) e 24925529 - páginas 1 a 11 (processo físico fls. 31 a 36).
Decisão de Id. 24925529 - páginas 17 a 21 (processo físico fls. 38 a 40), com o recebimento da inicial nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação, defendendo ausência de dolo, bem como a existência do sítio eletrônico pela juntada do próprio órgão de tela do site ministerial na exordial.
Réplica em Id. 24925529 - páginas 41 a 55 (processo físico fls. 49 a 56), refutando os argumentos trazidos na contestação, aduzindo que o portal da transparência não está sendo alimentado, nem cumpridas todas as exigências legais.
Decisão de saneamento e organização em Id. 32161870, concluindo pela falta de questões processuais pendentes e provocando para especificação de provas.
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide.
Enquanto a parte requerida pugnou por audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento. É sabido que a ação de improbidade administrativa é o instrumento adequado para a preservação do direito chancelado pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), qual seja, a probidade dos atos administrativos, sendo reconhecida via judicial a conduta ímproba perpetrada por administrador público e/ou terceiro, com consequente aplicação das sanções legais, sem prejuízo das sanções previstas em outros diplomas legais, mesmo que não adentre no mérito do ato administrativo em si, atuando de forma a controlar a legalidade do ato quando provocado.
De seu turno, o conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4° do art. 37 dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso, a Lei n°. 8.429/92, que em seus artigos 9° a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
As condutas caracterizadoras de improbidade administrativa são definidas pela referida legislação, que as classifica em 03 (três) categorias distintas, levando em consideração os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público, a saber: 1) atos que importam enriquecimento ilícito; 2) atos que causam prejuízo ao erário; 3) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Nesta esteira, vê-se que os supostos atos de improbidade administrativa apontados na exordial revelam irregularidades na existência de sítio eletrônico do portal da transparência.
Nesse contexto, a lei 14.230/2021 promoveu significativas alterações na lei 8.429/92, e passou a prever expressamente em seu art. 17-D que a ação de improbidade visa a responsabilização do agente público que comete ato de improbidade nos termos da lei, não podendo inclusive haver pedidos diversos na ação além daqueles destinados à responsabilização do agente.
Isto posto, é uma ação destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, tutelando a probidade na organização do Estado como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
A seguir a transcrição do dispositivo citado: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (grifo nosso).
Cumpre destacar que a Lei de Improbidade Administrativa possui caráter penaliforme devido as sanções nela previstas, devendo ser aplicada à luz dos normativos penais.
Em assim sendo, evidencia-se que a nova Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, por ter conteúdo de ordem material mais benéfico ao requerido, deve ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
Logo, ainda que sob um prisma de aplicação analógica, que também aqui, fora da seara criminal, o poder do Estado de punir o violador de norma de natureza não penal, como é o caso da LIA (lei nº 8.429/92), sofre algumas limitações, dentre as quais está o instituto do elemento subjetivo do agente: o dolo. É cediço, que previamente às alterações da lei 14.230/2021, a jurisprudência era uníssona quanto a indispensabilidade do dolo nas condutas de improbidade administrativa, posto que não basta o mero cometimento da ação, deve estar devidamente comprovada a presença do elemento volitivo de atingir a vantagem pessoal.
A embasar, cito precedente do Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
No que diz respeito à ocorrência de ato de improbidade administrativa, esta Corte firmou entendimento segundo o qual o ato previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
A propósito: REsp 1.660.398/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; REsp 1.408.999/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/10/2013. 3.
A revisão da conclusão que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da existência da má-fé - elemento caracterizador de ocorrência da improbidade - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1589438 RJ 2016/0060449-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) Pois bem.
Após as profundas alterações na legislação, tem-se expressamente na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a imprescindibilidade de demonstração no caso concreto da vontade clara do agente em cometer o ato ímprobo, logo, não há mais que se falar em ato de improbidade culposo.
O art. 1º, em seus parágrafos, cuidou em conceituar o dolo e o que não enquadra em sua concepção: Art. 1º […] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (grifo nosso).
A partir da leitura destes dispositivos e levando em consideração a interpretação analógica com base nos institutos do Direito Penal, é possível depreender que não basta a voluntariedade do agente, é necessário o conhecimento de que a conduta configura improbidade administrativa em conjunto com o desejo de um resultado específico previsto na lei, isto é, exige-se o dolo direcionado à prática do ato de improbidade com o objetivo de atingir um resultado determinado. É o que se pode concluir a partir da leitura do artigo 11, §1º, § 3º e §4º, da LIA: Art. 11 […] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (grifo nosso).
No caso em exame, o objeto do pleito consiste na existência e inadequação do Portal da Transparência constante no domínio eletrônico da Câmara de Vereadores do Município de Formosa da Serra Negra/MA, nos termos da Lei Complementar 131/09 e Lei 12.527/11.
Após investigação realizada no procedimento administrativo nº 12/2016-1PJGr, o Ministério Público chegou a conclusão que o Portal da Transparência da Câmara do município não está devidamente implementado e alimentado, apontando as seguintes recomendações: “1.
Que em atenção a Lei de Responsabilidade, crie o Portal da Transparência no site da Câmara Municipal e divulgue informações pormenorizadas de todas as despesas e receitas efetuadas pela Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra/MA, nos termos estabelecidos no art. 48-A, I e II da citada Lei, sob pena de adoção de medidas judiciais necessárias, inclusive a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92”.
Segundo o Parquet, após sucessivas recomendações de regularização do domínio eletrônico, em consonância com as disposições da norma Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011, o Presidente da Câmara permaneceu inerte.
Razão esta pela qual, o presidente Izarão Alves Lima Neto, ora demandado, incorreu em ato de improbidade administrativa que atenta aos princípios administrativos, posto que violou o Princípio da Legalidade, nos moldes do art. 11, caput, II, da lei 8.429/92.
Por sua vez, o requerido sustenta a existência do sítio eletrônico do Portal da Transparência, fundamentado na própria juntada de captura de tela do site na exordial e ausência de dolo.
No caso dos autos, não há nem indícios de que o demandado, Presidente Legislativo Municipal, não implementou o regular funcionamento do portal da transparência para esconder algum fim escuso.
Muito pelo contrário, já há no município um portal que disponibiliza alguns dados sobre as despesas públicas, mesmo que de forma incipiente.
No caso, a atitude do gestor configura uma nítida irregularidade, que pode ser sanada no âmbito administrativo, dentro da competência do órgão ministerial.
A partir da narrativa inaugural, não identifico narrativa do Ministério Público Estadual no sentido de aduzir, por exemplo, o evidente intento do legislador municipal demandado, em ocultar a forma como são despendidas as receitas públicas auferidas pela municipalidade, o que afasta a pretensão da existência de ato ímprobo.
O Portal da Transparência é instrumento de fiscalização das contas públicos pela população e autoridades encarregadas.
Contudo, trata-se de política pública realizadora de princípios republicanos e como tal pode sofrer omissões na prestação de serviços, configuradoras de evidentes ilegalidades.
Entretanto, para concluir-se que tais ilícitos se traduzem em atos ímprobos incumbe ao órgão acusador aparelhar a demanda com indícios de que a recusa do gestor público em promover o acesso às informações se revista do claro intento de acobertamento de ilícitos no âmbito da Administração Pública.
No caso em voga, ao examinar o acervo probatório, constato que a Câmara de Vereadores do Município de Formosa da Serra Negra/MA dispõe de portal da transparência veiculado na internet, apresentando, durante o curso do processo, apenas irregularidades em relação a algumas determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 48 e 48-A) e da Lei de Acesso à Informação (art. 8º), haja vista que não disponibiliza todos os dados exigidos.
Não resta comprovada, como qualificadora dos atos administrativos, a intenção (dolo) do agente público (requerido), ainda que na modalidade genérica, ou mesmo sua culpa grave, para caracterizar improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, uma vez que fora efetivamente implantado o portal da transparência imposto pela LRF e pela Lei nº 12.527/2011, a despeito de expor alguns dados incompletos e/ou desatualizados, inexistindo qualquer indício de que tenha intencionalmente ocultado dados de sua gestão.
Pelos documentos apresentados e pelo depoimento colhido não se vislumbra nos autos elementos de prova que demonstrem a tentativa dolosa do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Formosa da Serra Negra/MA em ocultar fatos ou obstruir o acesso da população às informações necessárias.
O art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92 prevê o rito para o processamento indispensável para a responsabilização pelos atos ímprobos.
Assim, dispõe que na propositura da ação a conduta do réu deve ser individualizada, com a indicação dos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência da conduta de improbidade.
Além disso, a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente.
De acordo com a fundamentação utilizada pelo representante ministerial, a divulgação de informações de interesse coletivo em local de fácil acesso, tal como o Portal da Transparência, cabe aos órgãos e entidades públicas, consoante a redação do art. 8º, da lei 12.527/11, citado pelo Parquet em sua exordial.
Ora, conforme amplamente debatido alhures, a ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17-D, da LIA, destina-se à aplicação de sanções de caráter pessoal.
Em se tratando de responsabilidade ou reparação de danos difusos ou coletivos, causados por entidades ou órgãos públicos, cabe a propositura de ação específica, nos termos do parágrafo único, do art. 17-D, da lei 8.429/92.
Outrossim, a Lei de Improbidade é categórica em mencionar que o agente público só incorrerá em ato de improbidade, quando restar demonstrado que em sua conduta há a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
A mera inércia do gestor legislativo municipal em não seguir as recomendações postas pelo Parquet, não comporta subsunção às condutas descritas em lei, notadamente, nos artigos 9º, 10 e 11, da lei 8.429/92.
Nessa toada, assegura a doutrina, também em consonância com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência dominante, que não se pode confundir os atos de ilegalidade, irregularidade, má gestão com os atos ímprobos, eis que estes últimos apresentam um maior grau de gravidade: Não se confunde a improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo.
Assim fosse, a quase totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. (...) É necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública.
RIZZARDO, Arnaldo.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. 3ª E.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p 360.
Neste contexto, ante os elementos colhidos no feito e diante da fundamentação exposta, medida que se impõe é a improcedência do pleito, nos termos do art. 17, §11º, da Lei 8.429/1992, pois cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade administrativa.
Em casos semelhantes, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
OMISSÃO DO GESTOR QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DAS LEIS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
VEICULAÇÃO DE DADOS INCOMPLETOS E/OU DESATUALIZADOS.
MERA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
CONDUTA VEDADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Para além de mera violação da lei, é necessário, para a configuração dos atosde improbidade previstos no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 ("atentar contra os princípios da administração pública"), que a conduta do agente público esteja qualificada por seu elemento subjetivo, isto é, que seja dolosa ou, pelo menos, eivada de culpa grave.
Precedentes do STJ. 2.
In casu, o acervo probatório produzido nos autos evidencia que a Câmara Municipal de Caxias dispõe de portal da transparência veiculado na internet, apresentando, durante o curso do processo, apenas irregularidades em relação a algumas determinações das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Acesso à Informação, haja vista que não disponibilizava todos os dados exigidos e exibia alguns de forma desatualizada. 3.
Não havendo demonstração do elemento anímico, isto é, da deliberada intenção do administrador em ocultar dados acerca de sua gestão, não há que se falar em atos de improbidade vedados no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92. 4.Apelação improvida. (ApCiv 0289152019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 04/12/2019).
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO SICAP.
PRECEDENTES.
REMESSA IMPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença proferida que julgou improcedente o pedido Ministerial de condenação por prática de ato ímprobo, sob o fundamento de que embora inexista a implantação do portal da transparência específico do Município de Itapiúna/CE, tal fato implica mera irregularidade, inexistindo indícios de desonestidade ou má-fé por parte do gestor do Município. 2. É de curial sabença que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé, que age com ofensa aos princípios da Administração Pública. 3.
Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, visto que improbidade não é sinônimo de ilegalidade, eis que o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 4.
Este Tribunal, em reiterados julgamentos, firmou entendimento de que a demora na implantação do Portal da Transparência constitui-se mera irregularidade administrativa, a qual não implica, necessariamente, conduta desonesta ou dolosa por parte do réu, podendo, inclusive, levando-se em conta as deficiências estruturais e operacionais enfrentadas por uma Prefeitura de pequeno porte, sem grandes dotações orçamentárias. 5.
Não há na presente ação a demonstração do elemento subjetivo do agente em praticar o ato ímprobo em detrimento dos princípios da Administração Pública (dolo). 6.
A disponibilização dos dados, de forma rotineira, no SICAP indica que o gestor do município, vem envidando esforços a fim de adequação, ao menos, às finalidades preconizadas pelas referidas leis, como asseverado pelo magistrado sentenciante. (TRF-5 - ReeNec: 08002318820164058105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
Para a subsunção nas condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, inafastável a comprovação do elemento subjetivo consubstanciado no dolo genérico, traduzido na vontade do agente em realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública.
Precedentes do STJ. 2.
Não tendo o autor da ação civil pública se desincumbido do ônus que lhe é peculiar, a comprovação do ato ímprobo atribuído ao agente público, incensurável a decisão que julgou improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01663565220148090071, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2019). (grifo nosso).
Assim, não há demonstração pela parte autora de que o requerido tenha agido com má-fé, ou que tenha sido desonesto, ou que tenha agido com intuito escuso, em esconder informações da população.
Tampouco verifico a presença desse elemento subjetivo no conjunto probatório.
Concluo, pois, que, ao contrário do que se defende na peça de ingresso, os atos praticados pelo requerido não conduzem a atos de improbidade passíveis de sofrerem a punição pretendida, considerando que sua conduta não se subsume aos tipos previstos no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, ante a inexistência de dolo e má-fé.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão inicial.
Patente, pois, a não-caracterização do ato de improbidade administrativa, configura-se desarrazoada e desproporcional a imposição das penalidades da Lei nº 8.429/92, pelo que entendo deve ser julgado improcedente o pedido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 17, § 11º, da Lei 8.429/92, considerando a ausência da demonstração de atos administrativos que importem em dano ao erário e/ou do DOLO na conduta do requerido, julgo IMPROCEDENTE o pleito, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, face o art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4340/2023 -
11/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 20:55
Desentranhado o documento
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10/10/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 20:55
Desentranhado o documento
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10/10/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 20:54
Desentranhado o documento
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10/10/2023 20:54
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/06/2023 10:00.
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27/06/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:00, 1ª Vara de Grajaú.
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27/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:45
Juntada de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0002969-62.2016.8.10.0037 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): IZARAO ALVES LIMA NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2023, às 10h00min, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhados, caso queiram, de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o competente mandado e ofício, devendo de logo ser cumprida à simples vista do destinatário ou expedindo-se precatória, caso necessário.
Grajaú (MA), 28 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
02/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 10:00, 1ª Vara de Grajaú.
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28/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 22:34
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:31
Juntada de petição
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16/02/2021 09:55
Juntada de petição
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21/01/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:44
Outras Decisões
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30/10/2019 10:06
Juntada de petição
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28/10/2019 09:48
Juntada de petição
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25/10/2019 11:18
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2019 08:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/10/2019 08:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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